segunda-feira, 22 de julho de 2019

LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019- Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.



LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019

Mensagem de veto

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 2º O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.

Parágrafo único. O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

IV - implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

III - implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.

Art. 12. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7036, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.


Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);


Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7037, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 50, DE 22 de fevereiro de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.


Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 50, DE 22 de fevereiro de 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7038, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114-Cosit, de 26 DE MARÇO DE 2019 (DOU de 01/04/2019) 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114-Cosit, de 26 DE MARÇO DE 2019 (DOU de 01/04/2019). 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.


A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114-Cosit, de 26 DE MARÇO DE 2019 (DOU de 01/04/2019)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.


A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114-Cosit, de 26 DE MARÇO DE 2019 (DOU de 01/04/2019).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CRÉDITOS PIS COFINS -EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7039, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.


Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.


Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.