terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



PORTARIA SEPRT Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 14/01/2020, seção 1, página 6)


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).





O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:







Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).







§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.







§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.







§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.







Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).







Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:







I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:







a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);







b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e







c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;







II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);







III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);







IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:







a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;







b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e







c) renda mensal vitalícia.







Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).







§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.







§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.







§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.







§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.







Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.







§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.







§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.







Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).







Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.







Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:







I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).







II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);







III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:







a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);







b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e







c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);







IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);







V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);







VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);







VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e







VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).







Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.







Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.







Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.







Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.







Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.







Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.







ROGÉRIO MARINHO







ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019
4,48
em fevereiro de 2019
4,11
em março de 2019
3,55
em abril de 2019
2,76
em maio de 2019
2,14
em junho de 2019
1,99
em julho de 2019
1,98
em agosto de 2019
1,88
em setembro de 2019
1,76
em outubro de 2019
1,81
em novembro de 2019
1,77
em dezembro de 2019
1,22



ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11 %



ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00
7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12 %
de 3.134,41 até 6.101,06
14%


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs. 60/2013, 38/2014 e 24/2016, que instituem códigos de receita

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 2, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/01/2020, seção 1, página 31)


Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs. 60/2013, 38/2014 e 24/2016, que instituem códigos de receita.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, declara:


Art. 1º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
4338
R D Ativa - Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur

Art. 2º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
2369
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Lançamento de Ofício

Art. 3º Os itens 25 e 90 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Item
Código de Receita (DJE)
Especificação da Receita
25
2592
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Depósito Judicial
90
2842
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Depósito Administrativo



Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 26, de 24 de setembro de 2015.


Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Alterações Reinf - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/01/2020, seção 1, página 28)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ....................................................................................................................


§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.


§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR)."


"Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:


..................................................................................................................................


§ 1º ......................................................................................................................


..................................................................................................................................


III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e


.............................................................................................................................


§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.


.................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


DÉCIO RUI PIALARISSI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/01/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,
Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.


As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,


Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.


São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.


LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Normas de Administração Tributária Órgãos Públicos. Pagamentos a fornecedores de bens ou serviços. retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 24)


Assunto: Normas de Administração Tributária
Órgãos Públicos. Pagamentos a fornecedores de bens ou serviços. retenção.
A retenção de tributos nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, tem como fato gerador o pagamento, pelas entidades elencadas, à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção.
O documentário fiscal deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar destacados os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 10 e 11.

SC Cosit nº 317-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.