terça-feira, 10 de março de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 32)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.


A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.


Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 9 de março de 2020

IRPJ/CSLL: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 05 DE MARÇO DE 2020


Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/03/2020, seção 1, página 15)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não contiver a descrição detalhada de seu objeto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46. IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, caput, inciso XI e art. 3º, §2º, inciso III.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não contiver a descrição detalhada de seu objeto.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46. IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, caput, inciso XI e art. 3º, §2º, inciso III.





FABIO CEMBRANEL
Coordenador



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

IRPJ/CSLL - LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5001, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/02/2020, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
Dispositivos Legais: A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.


A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.


A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.


O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.


Dispositivos Legais: A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.


A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.


O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 14/02/2020, seção 1, página 2)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
Na hipótese de compensação de crédito decorrente de decisão judicial, relativo ao comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI: (1) a decisão sobre o pedido de habilitação do crédito cabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo; (2) o reconhecimento do direito creditório objeto de compensação cabe à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria; e (3) a decisão sobre a compensação cabe à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 82, 76-G e 76-H; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 100, 123 e 124.

SCI Cosit nº 01-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO COM O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. OPÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/02/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO COM O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. OPÇÃO.
O servidor público ocupante de cargo efetivo, afastado ou licenciado sem remuneração, pode manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, a ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 40 a 41, 102 e 183; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art 61; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 4º a 8º-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, arts. 13 a 18.