sexta-feira, 26 de junho de 2020

E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação


E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação
Solicitações de compensação e ressarcimento poderão ser consultados com certificado digital ou código de acesso de forma simplificada.



De acordo com o Ato Declaratório n° 1 de 1° de junho, publicado hoje (25) no diário oficial da união, o acesso ao serviço de consulta processamento PER/DCOMP poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
PER/DCOMP

É um programa da receita onde é possível que o contribuinte preencha, valide e grave o pedido de restituição ou ressarcimento de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
IMPEDIMENTOS

São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Fonte: Diário Oficial da União

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

O servidor público efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que exerce sua atividade concomitantemente com a atividade de vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a esta atividade, devendo contribuir para este regime de previdência.
Quando, em virtude da incompatibilidade de horários, o servidor é obrigado a se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo de vereador, mantém-se a filiação ao RPPS, devendo ele contribuir para tal regime de previdência.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerce mandato eletivo de vereador é segurado obrigatório do RGPS. Portanto, deve contribuir para o referido regime de previdência.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 38; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, alínea "j", art. 13 e 20; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 9º, § 12; IN RFB nº 971, de 2009, art. 6º inciso XIX e § 2º, e art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas sim classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, art.220; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, §3º, art. 158, art.154, e art. 322, incisos I, XIX, e XXVII e Anexo IV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCEDIMENTO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Restituição IR: Receita Federal vai abrir consultas ao 2º lote


A partir desta terça-feira, a Receita Federal abre consultas ao segundo lote do Imposto de Renda, o qual deverá ser o maior de todos os tempos.




A partir desta terça-feira (23), às 9h, a Receita Federal vai abrir as consultas ao segundo lote do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020, relativo ao ano-base 2019. As consultas podem ser feitas no site da Receita, pelo aplicativo ou pelo telefone 146.

Neste segundo lote, mais de 3 milhões de pessoas terão um crédito bancário autorizado que, somando, equivale a R$ 5,7 bilhões. De acordo com o órgão, esse será o "maior valor para um lote de restituição em todos os tempos". Os valores estarão disponíveis para saques a partir de 30 de junho.

Como em anos anteriores, os primeiros lotes contemplam contribuintes com prioridade legal no recebimento das restituições do Imposto de Renda.

Do valor total do lote, R$ 3,97 bilhões irão para esses contribuintes, sendo 54.047 contribuintes idosos acima de 80 anos, 1.186.406 contribuintes entre 60 e 79 anos, 89.068 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 937.234 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Segundo o Fisco, foram contemplados ainda mais de 1 milhão de contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 4 de março deste ano.

Neste ano, o primeiro e o segundo lotes do IR estão sendo pagos antes mesmo do fim do prazo de entrega do Imposto de Renda, que foi estendido para 30 de junho por conta da pandemia do novo coronavírus. É a primeira vez que as restituições começam a ser pagas durante o prazo de transmissão das declarações.

O primeiro lote de restituição costuma ser pago no mês de junho, mas neste ano foi antecipado para maio. Também houve redução do número de lotes de 7 para 5.

Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será no mês de setembro.
Restituição do IR

De acordo com a Receita Federal, ao realizar as consultas aos lotes do Imposto de Renda 2020, o contribuinte deve receber uma das seguintes informações:
Foi contemplado e receberá os valores na semana que vem;
A declaração está na "fila de restituição", ou seja, que está tudo correto (apenas aguardando a liberação dos valores nos próximos meses);
A declaração está "em processamento", ou na "fila de espera" do órgão.

O órgão explica que quando a declaração está "em processamento" ou na "fila de espera", pode ser que haja alguma inconsistência de informações e o contribuinte pode revisá-la, mesmo sem ter certeza de que há algum erro.

De acordo com a Receita Federal, até a última sexta-feira (19), foram recebidas 20,98 milhões declarações do Imposto de Renda 2020, de um total de 32 milhões previstas. Com isso, mais de 30% dos contribuintes ainda não haviam enviado a declaração até aquele momento.