segunda-feira, 29 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.

A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 16)


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).Republicação (publicação anterior em 26/06/2020)


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 51, de 17 de junho de 2020,


DECLARA:


Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.


Art. 2º Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.


Art. 3º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos a que se referem, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.


Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota: Republicado por ter sido publicado no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 20, com inconsistências.
ANEXO I
Código TIPI
DESCRIÇÃO
2941.90.81
Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

ANEXO II
Código TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
9021.90.12
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
0
9021.90.13
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
0
9021.90.80
Outros
0

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação


E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação
Solicitações de compensação e ressarcimento poderão ser consultados com certificado digital ou código de acesso de forma simplificada.



De acordo com o Ato Declaratório n° 1 de 1° de junho, publicado hoje (25) no diário oficial da união, o acesso ao serviço de consulta processamento PER/DCOMP poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
PER/DCOMP

É um programa da receita onde é possível que o contribuinte preencha, valide e grave o pedido de restituição ou ressarcimento de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
IMPEDIMENTOS

São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Fonte: Diário Oficial da União

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

O servidor público efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que exerce sua atividade concomitantemente com a atividade de vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a esta atividade, devendo contribuir para este regime de previdência.
Quando, em virtude da incompatibilidade de horários, o servidor é obrigado a se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo de vereador, mantém-se a filiação ao RPPS, devendo ele contribuir para tal regime de previdência.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerce mandato eletivo de vereador é segurado obrigatório do RGPS. Portanto, deve contribuir para o referido regime de previdência.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 38; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, alínea "j", art. 13 e 20; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 9º, § 12; IN RFB nº 971, de 2009, art. 6º inciso XIX e § 2º, e art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas sim classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, art.220; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, §3º, art. 158, art.154, e art. 322, incisos I, XIX, e XXVII e Anexo IV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.