terça-feira, 30 de junho de 2020

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.
A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, art.22, III, art. 28, inciso III e §§3º e 5º, art.30, §4º; Lei nº 10.666, de 2003, art.4º e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PADIS. PARTICIPAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. IMPEDIMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PADIS. PARTICIPAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. IMPEDIMENTO.
A participação de pessoa jurídica na qualidade de sócia controladora de subsidiária integral impede a fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, pois a beneficiária deixaria de atender às condições e aos requisitos exigidos pela legislação, ao exercer atividade diferente das previstas, qual seja, gestão de outras entidades.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, I, II e III, § 3º, e 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Decreto nº 6.233, de 2007, arts. 2º, 5º e 6º, I e II, § 3º, e art. 11.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.
A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo de fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. LICENCIAMENTO PARA PRODUÇÂO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.
A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Cofins.
Não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo da fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.