quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.30.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98260, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.30.00
Mercadoria: Artigo de plástico, predominantemente náilon, com desenho apropriado para se encaixar na estrutura de venezianas (persianas) orientáveis, permitindo assim seu perfeito encaixe à janela ou porta na qual o conjunto será montado. É denominado comercialmente "calço compensador para veneziana orientável".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8302.41.00

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98261, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Artefato de aço inox, com função de limitar a abertura das articulações de janelas do tipo máximo-ar, comercialmente denominado "braço limitador de abertura, em aço inox, de janelas maxim-ar".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 53)


Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:


Art. 1º Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo apresentaram número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com natureza jurídica e situação cadastral indicadas adequadamente, além de contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, que permitiram a realização do repasse das doações feitas por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).


Art. 2º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) fica dispensada da obrigação de encaminhar, anualmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações sobre os fundos a que se refere o art. 1º, exceto em caso de alteração.


Art. 3º A atualização das informações e dados referentes aos fundos constantes do Anexo Único, e o cadastramento de novos fundos, devem ser feitos na página do MMFDH na Internet, na área de atuação da Criança e Adolescente.


Parágrafo único. O MMFDH deverá encaminhar à RFB, até o dia 31 de outubro de cada ano, o arquivo magnético com as informações a que se refere o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA


ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 71)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo da IRPJ no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:
a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;
b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.
Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26,de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:
a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;
b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.
Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFBnº 26, de 2008.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.


A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo da IRPJ no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:


a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;


b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.


Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26,de 2008.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.


A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:


a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;


b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.


Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFBnº 26, de 2008.


FABIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99009, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 71)


Assunto: Simples Nacional
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


Assunto: Simples Nacional


INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.


Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.