quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.41.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98258, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.41.00
Mercadoria: Pino para travar os dentes de caçambas de escavadoras mecânicas autopropulsadas, feito de liga de ferro fundido com inserto de borracha, apresentado em dois modelos com medidas de 31,8 x 39,3 x 186 mm e 50 x 47 x 159 mm, respectivamente, denominado comercialmente "trava para dente".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 e 5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.41.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98259, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.41.00
Mercadoria: Barra de aço formada por base de baixo teor de carbono e revestimento em ferro fundido branco alto cromo, com 28,5 x 50 x 240 mm, peso de 2,1 kg, projetada especificamente para servir de proteção ao desgaste quando soldada em pontos críticos de caçambas para escavadeiras autopropulsadas e máquinas semelhantes, denominada comercialmente "barra de desgaste (chocky bar)".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 e 5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.30.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98260, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.30.00
Mercadoria: Artigo de plástico, predominantemente náilon, com desenho apropriado para se encaixar na estrutura de venezianas (persianas) orientáveis, permitindo assim seu perfeito encaixe à janela ou porta na qual o conjunto será montado. É denominado comercialmente "calço compensador para veneziana orientável".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8302.41.00

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98261, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 262)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Artefato de aço inox, com função de limitar a abertura das articulações de janelas do tipo máximo-ar, comercialmente denominado "braço limitador de abertura, em aço inox, de janelas maxim-ar".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 53)


Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:


Art. 1º Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo apresentaram número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com natureza jurídica e situação cadastral indicadas adequadamente, além de contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, que permitiram a realização do repasse das doações feitas por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).


Art. 2º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) fica dispensada da obrigação de encaminhar, anualmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações sobre os fundos a que se refere o art. 1º, exceto em caso de alteração.


Art. 3º A atualização das informações e dados referentes aos fundos constantes do Anexo Único, e o cadastramento de novos fundos, devem ser feitos na página do MMFDH na Internet, na área de atuação da Criança e Adolescente.


Parágrafo único. O MMFDH deverá encaminhar à RFB, até o dia 31 de outubro de cada ano, o arquivo magnético com as informações a que se refere o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA


ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.