quinta-feira, 1 de outubro de 2020

PIS COFINS - REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a", e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure o IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38 caput e inciso IV, 68, 69 e 118 inciso I - aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018); Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 caput e inciso III.

DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116, inciso I, 118, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 2º, 78 e 79, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CSLL IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99013, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 7.040 - SRRF07/DISIT, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 7.040 - SRRF07/DISIT, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-IMPORTAÇÃO. COMISSÃO PAGA A AGENTE OU REPRESENTANTE COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 56)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. COMISSÃO PAGA A AGENTE OU REPRESENTANTE COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMISSÃO PAGA A AGENTE OU REPRESENTANTE COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I, e 18, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.