segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

5 passos para quem quer começar a vender pela internet



5 passos para quem quer começar a vender pela internet

Entre janeiro e agosto de 2020, o faturamento do comércio eletrônico no Brasil atingiu a marca de R$ 41,92 bilhões.


O crescimento do comércio virtual no Brasil – muito impulsionado pela pandemia do novo coronavírus – despertou o interesse de muitos empreendedores em como vender pela internet.

Entre 23 de março e 31 de maio deste ano, por exemplo, foram abertas 107 mil novas lojas online no país – mais de uma por minuto –, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

Apesar de ser um mercado em expansão, vender pela internet não é simples e exige muito preparo e planejamento. Abaixo, confira um guia com o que você precisa saber para começar seu negócio virtual.
Monte um plano de negócio

O primeiro passo para quem quer vender pela internet é montar um plano de negócio. Com este documento, é possível estruturar os pilares de uma empresa – como propósito, valores e produtos –, traçar seus objetivos e os passos necessários para atingi-los – incluindo uma análise de mercado, plano de marketing, plano operacional e plano financeiro.

Apesar de ser uma etapa mais burocrática do processo, criar um plano de negócio é muito importante para ter uma visão geral da empresa e corrigir o que for necessário enquanto tudo ainda está no papel.
Defina seu canal de vendas

Por muito tempo, vender pela internet foi sinônimo de ter um site. Hoje em dia, entretanto, existem outros canais de vendas que ganham cada vez mais espaço, como redes sociais, aplicativos e marketplaces.

Na hora de definir onde você vai vender online, é importante considerar onde seu público-alvo está e entender os prós e contras de cada canal. Uma boa opção pode ser começar em um lugar e, conforme o negócio cresça, expandir para outros.
Foque na experiência do cliente

Tudo no comércio online tem a ver com a experiência do cliente – desde o momento em que ele é impactado por um anúncio ou entra no site até a entrega do produto.

Por isso, é importante ter atenção a cada detalhe e garantir que, em todas as interações com sua loja, a experiência seja a melhor possível. Alguns itens para ficar atento:

- Experiência de navegação: se seu canal de vendas carrega rápido ou demora; se o visual da página desperta o desejo de compra ou não; se quem abre a página pelo celular consegue navegar bem ou tem dificuldade para visualizar.
- Qualidade das imagens e das informações: se as fotos têm uma resolução boa; se é possível visualizar os detalhes das peças; se todas as informações estão disponíveis de forma fácil.

Fluxo de compra: quantos cliques o cliente precisa dar entre escolher um produto e finalizar a transação; quanto tempo leva esse fluxo; quantas páginas ele precisa acessar; quais os meios de pagamento disponíveis.

Atendimento ao cliente: quais canais estão disponíveis: qual o horário de funcionamento; se essas informações podem ser encontradas facilmente pelo consumidor; quanto tempo leva para ele ser atendido

Entrega: quanto tempo leva para o item chegar até o cliente; se o tempo estimado está correto; como é a embalagem; qual a experiência da pessoa ao abrir o pacote.

Comunicação: como você se comunica com os clientes; qual a linguagem utilizada; se as imagens das redes sociais são boas e valorizam sua marca.

Todos esses elementos constroem a experiência do cliente e a imagem do seu negócio.
Invista em segurança

Em uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 32,9% dos entrevistados citaram como uma desvantagem do comércio online a falta de segurança com relação a vírus no computador/clonagem de dados bancários ou cartão de crédito.

Ou seja: essa é uma preocupação real das pessoas e o papel das empresas é buscar formas de tornar as transações virtuais mais seguras.

Isso pode ser feito investindo em um certificado de segurança para o site e escolhendo uma plataforma segura para realizar os pagamentos, por exemplo.
Estruture uma gestão eficiente

Além de estruturar toda a parte do negócio que estará em contato direto com o cliente, é essencial criar uma gestão eficiente por trás que vai garantir o funcionamento sustentável da empresa – como manutenção do estoque, logística, contato com fornecedores, processamento de pagamentos e gestão financeira.

Apesar de ninguém ver essa parte dos bastidores, são esses processos que mantêm uma empresa funcionando – por isso é essencial investir tempo e energia nisso.

Fonte: Empreender

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 42)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 42)


Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 42)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, art. 2º, II e 16.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Contribuição para o PIS/Pasep-INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.