quinta-feira, 8 de abril de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 8432.42.00 Mercadoria: Distribuidor de fertilizantes agrícolas montado sobre rodas para ser puxado por um trator, com capacidade de 12.500 kg,



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98085, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8432.42.00
Mercadoria: Distribuidor de fertilizantes agrícolas montado sobre rodas para ser puxado por um trator, com capacidade de 12.500 kg, próprio para aplicação de insumos secos e particulados, com sistema de dosagem por esteira, arremesso por pratos de distribuição e sistema eletrônico de controle, comercialmente denominado "distribuidor de fertilizantes agrícolas dupla esteira arrasto".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.19.90 Mercadoria: Fosfato de 3,4-dimetil-1H-pirazol (DMPP) em solução aquosa, número CAS 202842-98-6



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98107, DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.19.90
Mercadoria: Fosfato de 3,4-dimetil-1H-pirazol (DMPP) em solução aquosa, número CAS 202842-98-6, contendo ácido fosfórico como agente estabilizante, um composto orgânico de constituição química definida, sem impurezas, apresentado isoladamente, na forma de um líquido castanho escuro, empregado como aditivo para fertilizantes, acondicionado em container tipo IBC contendo 1.000 kg, comercialmente denominado "Vibelsol®".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias CNPJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM COMO SÓCIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO COLETOR NACIONAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99002, DE 30 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM COMO SÓCIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO COLETOR NACIONAL.
No caso em que a controladora seja entidade mencionada no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, caracterizada como pessoa jurídica, não é necessário informar o beneficiário final, figura que alcança apenas as pessoas naturais.
O conceito de beneficiário final consta do § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, sendo este a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
Para as entidades mencionadas no art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 29 de março de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, art. 8º, art. 14 e anexo XII.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador da Copen
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 6 de abril de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre produtos industrializados - ipi INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre produtos industrializados - ipi
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
O recondicionamento ou renovação, nos termos do inciso V do art. 4º do Ripi, é a operação que restitui ao produto usado ou inutilizado, condições de funcionamento como se fosse novo, não bastando apenas pequenos reparos, mas a efetiva troca ou retificação de partes essenciais do equipamento, como o motor do automóvel ou o circuito dos computadores.
Em relação à saída dos equipamentos usados (importados ou adquiridos no mercado interno) que revisou, consistindo tal revisão nos processos de teste, desmontagem, limpeza, montagem, instalação de firmware e eventual troca de peças quando necessário, a pessoa jurídica não pode apurar o IPI devido nos termos do art. 194 do Ripi.
Dispositivos Legais: arts. 3º, 4º, 24, 35, 190 e 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi); e Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É parcialmente ineficaz a consulta onde esta não apresenta descrição detalhada de seu objeto, com indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, ou apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria judicial ou contábil.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º; e incisos I, XI e 14 do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.