sexta-feira, 25 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.
Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO RESULTADO A JUSTADO.
Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do resultado ajustado.
Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 68, 69 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Contribuições Sociais Previdenciárias SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II, "b", 1, art. 72 e 78

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA .
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Não dá direito aos créditos básicos da Cofins, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
É vedada a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matériaprima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.
Para usufruir do direito ao crédito presumido da Cofins contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Cofins, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Não dá direito aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
É vedada a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.
Para usufruir do direito ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do artigo 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento sobre pedido de restituição/ressarcimento ou compensação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ter sido formulado em tese, com referência a fato genérico, sem identificação dos dispositivos da legislação tributária cuja aplicação motivou a dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Cofins, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.