quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 164)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da montagem de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RECISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RECISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.
O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas.
O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º, 'a)'; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep ENERGIA ELÉTRICA. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP). LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APORTE DE GARANTIAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENERGIA ELÉTRICA. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP). LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APORTE DE GARANTIAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A entrega de garantias financeiras por parte do agente (participante) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quando da liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo (MCP), não constitui, por si somente, fato passível de creditamento nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Resolução Normativa ANEEL nº 336, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENERGIA ELÉTRICA. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP). LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APORTE DE GARANTIAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A entrega de garantias financeiras por parte do agente (participante) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quando da liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo (MCP), não constitui, por si somente, fato passível de creditamento nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2002, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, sob a sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Resolução Normativa ANEEL nº 336, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMETIMENTO À DISTRIBUIDORA DO ENCARGO DE ARRECADAR O TRIBUTO. IRRF SOBRE A REMUNERAÇÃO COM A ARRECADAÇÃO E COBRANÇA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMETIMENTO À DISTRIBUIDORA DO ENCARGO DE ARRECADAR O TRIBUTO. IRRF SOBRE A REMUNERAÇÃO COM A ARRECADAÇÃO E COBRANÇA.
Por falta de previsão legal, a remuneração paga pelo município à distribuidora pela cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica não está sujeita ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 723 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 714 e 723.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.