terça-feira, 27 de novembro de 2012

Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário

Segunda parcela da gratificação fica menor com desconto do Imposto de Renda

Amanda Mont'Alvão Veloso

A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado. 
A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela abaixo). 
Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o crescimento do País.
Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as despesas do começo do ano.
Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).
A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do benefício é garantir as festas natalinas. 
— Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.
A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o plenário.
Saiba como calcular a mordida no 13º salário
Veja simulações de quanto deve ser o desconto no caso de pessoas com mais e com menos de 65 anos
 
Faixas do Imposto de Renda
CategoriaBenefício (em R$)AlíquotaParcela a deduzir do IR (em R$)
1ª faixaAté 1.637,11isentoisento
2ª faixaDe 1.637,12 a 2.453,507,50%122,78
3ª faixaDe 2.453,51 a 3.271,3815%306,80
4ª faixaDe 3.271,39 a 4.087,6522,5%552,15
5ª faixaAcima de 4.087,6627,5%756,53
Na prática
Benefício (em R$)IR (abaixo de 65 anos)IR (acima de 65 anos) - R$
622isentoisento
1.637,11isentoisento
1.638R$ 0,07 (alíquota 7,5%)isento
Benefício de R$ 3.600 para segurados com até 65 anos
AlíquotaIR cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
4ª faixa (22,5%)810,00257,85
Base de cálculo:
R$ 3.600 x 22,5% = R$ 810
R$ 810 - R$ 552,15 (parcela a deduzir da 4ª faixa) = R$ 257,85
Benefício de R$ 3.600 para segurados com mais de 65 anos
AlíquotaIR Cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
2ª faixa (7,5%)1.962,8924,44
 
Base de cálculo:
R$ 3.600 - R$ 1.637,11 (parcela isenta) = R$ 1.962,89
R$ 1.962,89 x 7,5% = R$ 147,22
R$ 147,22 - R$ 122,78 (parcela a deduzir da 2ª faixa) = R$ 24,44
Agenda: Saiba quando o dinheiro cai na conta
Para quem ganha 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
126/nov
227/nov
328/nov
429/nov
530/nov
63/dez
74/dez
85/dez
96/dez
07/dez
 
Para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
1 e 63/dez
2 e 74/dez
3 e 85/dez
4 e 96/dez
5 e 07/dez
Fontes: Ministério da Previdência Social e Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal)

Fonte: R7 - Notícias

Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário

Segunda parcela da gratificação fica menor com desconto do Imposto de Renda

Amanda Mont'Alvão Veloso

A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado. 
A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela abaixo). 
Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o crescimento do País.
Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as despesas do começo do ano.
Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).
A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do benefício é garantir as festas natalinas. 
— Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.
A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o plenário.
Saiba como calcular a mordida no 13º salário
Veja simulações de quanto deve ser o desconto no caso de pessoas com mais e com menos de 65 anos
 
Faixas do Imposto de Renda
CategoriaBenefício (em R$)AlíquotaParcela a deduzir do IR (em R$)
1ª faixaAté 1.637,11isentoisento
2ª faixaDe 1.637,12 a 2.453,507,50%122,78
3ª faixaDe 2.453,51 a 3.271,3815%306,80
4ª faixaDe 3.271,39 a 4.087,6522,5%552,15
5ª faixaAcima de 4.087,6627,5%756,53
Na prática
Benefício (em R$)IR (abaixo de 65 anos)IR (acima de 65 anos) - R$
622isentoisento
1.637,11isentoisento
1.638R$ 0,07 (alíquota 7,5%)isento
Benefício de R$ 3.600 para segurados com até 65 anos
AlíquotaIR cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
4ª faixa (22,5%)810,00257,85
Base de cálculo:
R$ 3.600 x 22,5% = R$ 810
R$ 810 - R$ 552,15 (parcela a deduzir da 4ª faixa) = R$ 257,85
Benefício de R$ 3.600 para segurados com mais de 65 anos
AlíquotaIR Cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
2ª faixa (7,5%)1.962,8924,44
 
Base de cálculo:
R$ 3.600 - R$ 1.637,11 (parcela isenta) = R$ 1.962,89
R$ 1.962,89 x 7,5% = R$ 147,22
R$ 147,22 - R$ 122,78 (parcela a deduzir da 2ª faixa) = R$ 24,44
Agenda: Saiba quando o dinheiro cai na conta
Para quem ganha 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
126/nov
227/nov
328/nov
429/nov
530/nov
63/dez
74/dez
85/dez
96/dez
07/dez
 
Para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
1 e 63/dez
2 e 74/dez
3 e 85/dez
4 e 96/dez
5 e 07/dez
Fontes: Ministério da Previdência Social e Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal)

Fonte: R7 - Notícias

Conselho Federal de Contabilidade (CFC) altera norma sobre investimento em empreendimento controlado em conjunto

Resolução CFC nº 1.415/2012 - DOU 1 de 26.11.2012
Por meio da Resolução CFC nº 1.415/2012 - DOU 1 de 26.11.2012, o CFC alterou a NBC TG 19 -Investimento  em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), a qual passa a denominar-se "Negócios em Conjunto" e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11 do Internacional Accounting System Board - IASB).
As disposições se aplicam a partir de 1º.01.2013, quando serão revogados a Resolução CFC nº 1.242/2009, que aprovou a NBC TG 19, e o art. 1º da Resolução CFC nº 1.351/2011, que a alterava.
Fonte: LegisWeb

IRPJ/CSLL – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1″ e “2″ da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).
Contabilização 
De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 10, § 4º).
Fonte: Blog Guia Tributário

Receita esclarece confissão de dívida

O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida."
Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)
Fonte: Valor Econômico

Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até sexta-feira

Advogada trabalhista explica que quem não cumprir as regras será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até sexta-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro. 
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, explica que se a empresa pretende pagar seus empregados com cheque, deve respeitar o limite de compensação do banco. Ou seja: “o dinheiro deve estar disponível na conta do trabalhador até o dia 30, impreterivelmente. É ilegal depositar o valor no dia 29, por exemplo, uma vez que o pagamento levará dois ou três dias úteis para ser compensado”, explica. 
Além disso, é importante salientar que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. “Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, comenta a especialista da IOB Folhamatic.
“A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação estabelecida em decisão judicial. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente”, explica a advogada da IOB Folhamatic.
O pagamento do 13º salário deve ser feito contra recibo, “demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito”, finaliza Ydileuse Martins.
Benefício
O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Entretanto, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro.
Fonte: Revista Incorporadora

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

O que é melhor: abrir um negócio, comprar uma empresa ou adquir uma franquia?

Veja as vantagens e desafios de cada modalidade e seja um empreendedor de sucesso

Luiza Belloni Veronesi

Muitos querem começar seu negócio mas alguns têm dúvidas sobre quais modalidades pretendem investir. Abrir sua própria empresa, comprar uma já existente ou optar por uma franquia são alguns dos negócios mais optados pelos profissionais, mas qual será a sua?
O empreendedor, presidente da Fran Systems e consultor em desenvolvimento de negócios e franquias, Batista Gigliotti compara as vantagens e desvantagens das três modalidades mencionadas acima:

No entanto, o desafio de iniciar um negócio do zero requer cautela, planejamento e muita análise. Conhecer a fundo o mercado que irá investir não é o suficiente e pode frustrar eventuais planos. “Outro fator negativo é a falta de conhecimento da área empreendedora, caso o profissional nunca tenha trabalhado na área antes” diz Gigliotti. “O investimento acaba sendo maior por ter que criar todas as áreas de uma empresa e ainda torná-la conhecida no mercado”.Esta opção permite ao empreendedor elaborar ‘algo novo’. Com bastante estudo, é possível ‘acertar em cheio’ no negócio e criar uma nova necessidade na sociedade (futuros clientes). Seja em serviços ou varejo, a inovação é fundamental.
Empresa já existente
A vantagem em adquirir uma empresa em andamento, de certa forma, facilita a vida do empreendedor. Ter uma carteira de clientes formada, ponto comercial testado e aprovado atenua eventuais riscos. Para o consultor, ao contrário do que muitos imaginam, há muitas oportunidades neste segmento. Além disso, existem muitas empresas à venda que estão no azul. A vantagem de se conhecer e de se auditar o histórico também diminui (e muito) os riscos.
Se a consultoria responsável pela intermediação do negócio não tiver metodologias adequadas, que conheçam os pontos que precisam ser avaliados e seus devidos valores, a negociação pode ser benéfica apenas para um dos lados.
Franquia
O know-how do franqueador auxilia o futuro empreendedor, que terá o suporte necessário para fazer toda a operação de sua loja. Além disso, pertencer a uma marca reconhecida no mercado pode ser considerado muito positivo para quem está iniciando a carreira.
A difícil localização de um ponto comercial estratégico pode prejudicar os planos do empreendedor. “Quando falamos em franchising esta questão é ainda mais perceptível porque a territorialidade é determinada de acordo com os planos da franqueadora. E, como não poderia ser diferente, os melhores locais já estão locados e em operação”, finaliza Gigliotti.
Fonte: Infomoney