segunda-feira, 11 de junho de 2012


Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.
Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.
Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.
Interdição
De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.
Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.
Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.
Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.
Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.
No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.
Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.
Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.
No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.
Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.
Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.
Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.
Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.
Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.
Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.
Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.
Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
Remoção ou suspensão
No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.
“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção – que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.
Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.
Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.
Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.
Incapacidade processual
A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.
Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.
“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.
No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.
O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.
Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.
Destituição de poder familiar
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.
Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.
Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.
Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal".
A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
Menor infrator
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.
Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.
A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.
O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.
“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.
Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.
“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.
Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.
No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.
O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.
Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.
Conflito de interesses
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.
Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.
O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.
“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.
A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
RHC 21667
REsp 1192063
Ag 1415049
REsp 1280855
REsp 1006833

STJ

Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos


Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.
Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.
Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.
Interdição
De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.
Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.
Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.
Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.
Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.
No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.
Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.
Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.
No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.
Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.
Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.
Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.
Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.
Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.
Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.
Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.
Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
Remoção ou suspensão
No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.
“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção – que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.
Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.
Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.
Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.
Incapacidade processual
A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.
Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.
“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.
No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.
O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.
Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.
Destituição de poder familiar
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.
Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.
Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.
Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal".
A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
Menor infrator
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.
Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.
A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.
O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.
“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.
Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.
“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.
Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.
No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.
O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.
Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.
Conflito de interesses
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.
Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.
O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.
“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.
A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
RHC 21667
REsp 1192063
Ag 1415049
REsp 1280855
REsp 1006833

STJ

Proposta amplia beneficiários do Bolsa Verde


Arquivo/ Beto OliveiraRonaldo Zulke: projeto beneficia famílias pobres que atuam em coleta seletiva e na reciclagem de lixo.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3398/12, do deputado Ronaldo Zulke (PT-RS), que inclui entre os beneficiários do Programa de Apoio à Conservação Ambiental (Bolsa Verde) as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam projetos de reciclagem de lixo, coleta seletiva e adequada destinação de resíduos sólidos.
“A adoção da proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas na conservação do meio ambiente e na inserção social de famílias que contribuem para a sua sustentabilidade”, argumenta o deputado.
Lançado em setembro de 2011, o Bolsa Verde é parte do Plano Brasil Sem Miséria e oferece trimestralmente às famílias beneficiárias o valor de R$ 300 por seus trabalhos de conservação ambiental.
Segundo o governo federal, 18 mil famílias devem ser atendidas em 2012; e, até 2014, haverá 74 mil beneficiários. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, o programa alia a conservação dos ecossistemas do País à promoção da cidadania dos habitantes das regiões protegidas.
Beneficiários atuais
O projeto altera a Lei do Bolsa Verde (12.512/11), que instituiu o programa. Pela lei atual, podem ser beneficiárias as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas: florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável federais; territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
Além disso, podem ser beneficiárias aquelas famílias com projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável ou de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:PL-3398/2012Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli

quarta-feira, 6 de junho de 2012

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE GERENCIAL PARA OS GESTORES DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE GERENCIAL PARA OS GESTORES DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS THE IMPORTANCE OF MANAGEMENT ACCOUNTING FOR MANAGERS OF MICRO AND SMALL ENTERPRISES Camilo do Prado Cabral 1 Letícia Alves Alexandre 2 Paulo César Cândido Ribeiro 3 Emerson Carlos Vieira da Fonseca 4 RESUMO Este trabalho pesquisa a real utilização das informações contábeis pelos gestores das micro e pequenas empresas, mostrando a necessidade de se ter um intercâmbio bem estruturado entre gestor e contador de forma a possibilitar uma administração eficiente de seu negócio. Para ilustrar o tema proposto, apresentamos algumas definições de Contabilidade, os Conceitos mais relevantes de Micro e Pequenas empresas e dados obtidos em uma pesquisa que evidenciam a pouca utilização das informações contábeis pelos os gestores dessas empresas em suas atividades de planejamento financeiro, em decorrência de seu pouco conhecimento contábil e da pouca importância dada ao tema. As micro e pequenas empresas têm um papel expressivo na economia brasileira recebendo merecidamente tratamento diferenciado garantido em lei, apresentando altas taxas de natalidade e mortalidade. Dessa forma é imprescindível ao empresário tomar conhecimento da Contabilidade como instrumento de apoio à gestão, tornando sua empresa mais competitiva e promovendo sua maior permanência no mercado. Palavras-chave: intercâmbio, informações, administradores, contadores, tomada de decisão. ABSTRACT This paper describes the importance of accounting in micro and small businesses, showing the need to have access to relevant information to enable the manager to manage your business efficiently. To illustrate the theme, we present some definitions of accounting, the most important concepts of micro and small enterprises and research that highlights the lack of use of these accounting firms. Micro and small enterprises have a significant role in the Brazilian economy that deserve attention, because despite the high birth rate mortality is also quite high. Thus it is essential to know the entrepreneur as a means of accounting management support, making your company more competitive and promote greater permanence in the market. Keywords: exchange, information, administrators, accountants, decision making. 1. Contador, Pós-graduando do Curso de Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil da Faculdade Noroeste, camilo_prado@hotmail.com. 2. Contadora, Pós-graduanda do Curso de Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil da Faculdade Noroeste, leticiaalvesalexandre@hotmail.com. 3. Contador, Pós-graduando do Curso de Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil da Faculdade Noroeste, pcandido@brturbo.com.br. 4. Contador, Pós-graduado em Administração Financeira, Pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil, Mestrando em Administração e Professor do Departamento de Pós Graduação da Faculdade Noroeste, emersonctr@hotmail.com. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo reflete sobre a importância e o grau de utilização da informação contábil como elemento estratégico para a continuidade das micro e pequenas empresas, alertando para a necessidade da existência de uma contabilidade bem estruturada, capaz de demonstrar fielmente ativos, passivos, receitas, custos e despesas com ênfase na rentabilidade do capital investido e sua lucratividade operacional, contribuindo para o planejamento financeiro e gerencial desse segmento. Afastar o mito da contabilidade com finalidade única e exclusivamente fiscal, relacionando à sua falta ou ineficiência, também como uma das principais causas de insucesso dessas empresas juntamente com a excessiva carga tributária e à incapacidade administrativa de seus gestores. 2. CONTABILIDADE 2.1. Conceitos Fabretti (2003, p. 30) define a contabilidade como sendo: “a ciência que estuda, registra e controla o patrimônio e as mutações que nele operam os atos e fatos administrativos, demonstrando no final de cada exercício social o resultado obtido e a situação econômico-financeira da entidade”. Segundo Iudícibus e Marion (2007, p. 42): A contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Na verdade, ela coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente, registrando-os e sumarizando-os em forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobremaneira para a tomada de decisões. De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC - Nº 774/94, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais da Contabilidade: A Contabilidade possui objeto próprio ? o Patrimônio das Entidades ? e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade, certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhante às demais ciências sociais. A Resolução alicerça-se na premissa que a Contabilidade é uma ciência social com plena fundamentação epistemológica. Pizzolato (2000, p. 1) conceitua a Contabilidade da seguinte forma: A Contabilidade costuma ser chamada de linguagem da empresa. Trata-se de um sistema de coletar, sintetizar, interpretar e divulgar, em termos monetários, informações sobre uma organização. Como qualquer outro sistema de informação, a Contabilidade passa por contínua evolução na busca de aperfeiçoamento de seus métodos e processos. Para Ribeiro (2003, p. 19): “A Contabilidade é uma ciência que possibilita, por meio de suas técnicas, o controle permanente do Patrimônio das empresas”. 2.2. Desenvolvimento O desenvolvimento da contabilidade está diretamente relacionado ao desenvolvimento econômico. E como o momento econômico brasileiro é bastante promissor, o mesmo se pode afirmar da contabilidade brasileira. O profissional da área contábil é cada vez mais valorizado e suas atividades de coleta, registro, mensuração e relatórios tornam-se cada vez mais importantes para os empresários nas suas tarefas de tomadas de decisões. Essa consolidação da contabilidade como importante instrumento auxiliar da administração, deve-se ao fato de que as empresas, e principalmente as micro e pequenas, são vitimas fatais das decisões tomadas sem a devida atenção aos relatórios elaborados pela contabilidade. Nesse papel fundamental da contabilidade seus relatórios deixam de ser elaborados unicamente para os fins fiscais. 2.3. Principais Usuários Além do próprio empresário, que se utiliza da contabilidade para saber a saúde financeira de sua empresa e como melhorá-la, ainda podemos citar como principais usuários: investidores, fornecedores, clientes, bancos, governo, sindicatos e funcionários. 2.4. Contabilidade Gerencial As micro e pequenas empresas, para manterem-se atuantes e garantirem o sucesso nos negócios, precisam promover seu desenvolvimento organizacional. Para tal, podem fazer uso da Contabilidade Gerencial que visa basicamente fornecer informações aos gestores, auxiliando na tomada de decisão, visando uma correta aplicação dos recursos obtidos através das receitas das empresas. A Contabilidade Gerencial também se vale, em suas aplicações, de outros campos de conhecimento não circunscritos à contabilidade. Atinge e aproveita conceitos da administração da produção, da estrutura organizacional, bem como da administração financeira, campo mais amplo, no qual toda a contabilidade empresarial se situa. (IUDÍCIBUS, 1998). Conforme Crepaldi (1998, p. 18) a contabilidade gerencial é: “o ramo da contabilidade que tem por objetivo fornecer instrumentos aos administradores de empresas que os auxiliem em funções gerenciais. É voltada para a melhor utilização dos recursos econômicos da empresa, através de um adequado controle dos insumos efetuados por um sistema de informações gerenciais.” Para Iudícibus (1993, p. 15): “a contabilidade gerencial pode ser caracterizada, superficialmente, como um enfoque especial conferido a várias técnicas e procedimentos contábeis já conhecidos e tratados na contabilidade financeira, na contabilidade de custos, na análise financeira e de balanços etc., colocados numa perspectiva diferente, num grau de detalhe mais analítico ou numa forma de apresentação e classificação diferenciada, de maneira a auxiliar os gerentes das entidades em seu processo decisório.” Anthony (1979, p. 17) afirma que “A Contabilidade Gerencial preocupa-se com a informação contábil útil à administração”. Despojada dos princípios fundamentais está mais voltada a produzir subsídios aos empresários, buscando facilitar a tomada de decisão. A Contabilidade Gerencial se apoia no uso da Contabilidade Financeira, pois o conhecimento financeiro facilita o planejamento, a resolução de problemas e a tomada de decisão; além disso, é preciso conhecer contabilidade e finanças para compreender os relatórios financeiros organizados por outros segmentos da organização. Em Souza (2008, p. 19): A contabilidade gerencial e financeira tratam de reportar a alocação de recursos escassos. A contabilidade financeira é a principal fonte de informações sobre a alocação de recursos e a contabilidade gerencial proporciona informações que auxiliam os administradores a contratarem as aplicações e atividades internas e ainda decidir quais produtos vender, onde, quando e a quem vendê-las. A Contabilidade Financeira, por sua vez, fez surgir a Contabilidade de Custos que segundo Martins (2003, p. 21) “tem duas funções relevantes: auxílio ao controle e a ajuda às tomadas de decisões”. Ainda segundo Martins (2003, p. 21 e 22) a Contabilidade de Custos: No que diz respeito ao Controle, sua mais importante missão é fornecer dados para o estabelecimento de padrões, orçamentos e outras formas de previsão e, num estágio imediato seguinte, acompanhar o efetivamente acontecido para comparação com os valores anteriormente definidos. No que tange à Decisão, seu papel reveste-se de suma importância, pois consiste na alimentação de informações sobre valores relevantes que dizem respeito às consequências de curto e longo prazo sobre medidas de introdução ou corte de produtos, administração de preços de venda, opção de compra ou produção etc. 2.5. Características das Informações Contábeis Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade NBCT 1 - Das características da informação contábil, as principais características das informações contábeis são a compreensibilidade, ou seja, a informação contábil deve ser exposta na forma mais compreensível ao usuário a que se destine; a confiabilidade que faz com que o usuário aceite a informação e a utilize como base de decisões; a tempestividade que se refere ao fato de que a informação deve chegar em tempo hábil e a comparabilidade que deve proporcionar ao usuário o conhecimento da evolução entre determinada informação ao logo do tempo. 3. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 3.1. Conceitos Segundo Fabretti (2003, p. 36): Empresa é a unidade econômica organizada, que combinando capital e trabalho, produz ou faz circular bens ou presta serviços com finalidade de lucro. No Estatuto da Micro e Pequena Empresa, de 1999, o critério adotado para conceituar micro e pequena empresa é a receita bruta anual, cujos valores atualizados pelo Decreto nº 5.028/2004, de 31 de março de 2004, são os seguintes: - Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos); - Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). Já o regime simplificado de tributação - SIMPLES, que é uma lei de cunho estritamente tributário, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e adota um critério diferente para enquadrar micro e pequena empresa. Os limites, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são: - Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); - Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Além do critério adotado no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, o SEBRAE utiliza ainda o conceito de número de funcionários nas empresas, principalmente nos estudos e levantamentos sobre a presença da micro e pequena empresa na economia brasileira, conforme os seguintes números: - Microempresa: I) na indústria e construção: até 19 funcionários II) no comércio e serviços, até 09 funcionários. - Pequena empresa: I) na indústria e construção: de 20 a 99 funcionários. II) no comércio e serviços, de 10 a 49 funcionários. Segundo Chér (1991, p. 17), “existem muitos parâmetros para definir as pequenas e médias empresas, muitas vezes dentro de um mesmo país, como no Brasil”. Isso mostra que nenhuma definição que se possa ter a respeito de micro e pequenas empresas será algo absoluto, mas apenas limitado a determinados pontos de vista, ou órgãos aos quais essas definições estão vinculadas. 3.2. Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 146, 170, 179 contêm os marcos legais que fundamentam as medidas e ações de apoio às micro e pequenas empresas no Brasil. O artigo 170 insere as MPEs nos princípios gerais da ordem econômica, garantindo tratamento favorecido a essas empresas. O artigo 179 orienta as administrações públicas a dispensar tratamento jurídico diferenciado ao segmento, visando a incentivá-las pela simplificação ou redução das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e de crédito por meio de leis. O artigo 146 contém dois novos dispositivos, aprovados pela Reforma Tributária de 2003, prevendo que uma lei de hierarquia superior, a lei complementar, definirá tratamento diferenciado e favorecido para as MPEs, incluindo um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, além de um cadastro unificado de identificação. Fato consumado com a aprovação da Lei Complementar 123/2006. Os artigos acima constituem as principais referências para a adoção de medidas de apoio às MPE, por meio de legislação infra-constitucional, como leis, decretos e outros instrumentos legais. 3.3. Características Gerais São características das micro e pequenas empresas: baixa intensidade de capital; altas taxas de natalidade e de mortalidade; demografia elevada; forte presença de proprietários, sócios e membros da família como mão-de-obra ocupada nos negócios; poder decisório centralizado; estreito vínculo entre os proprietários e as empresas (não se distinguindo, principalmente em termos contábeis e financeiros, pessoa física e jurídica) e registros contábeis pouco adequados. 3.4. Principais Problemas Encontrados Em grande parte da mortalidade das empresas a principal causa é a falta de conhecimento administrativo, falta de experiência e planejamento, inexistência de um controle do fluxo de caixa, falta de capital de giro, decisões tomadas sem dados confiáveis. Somente o conhecimento técnico do negócio não garante o sucesso do empreendimento. Segundo Arruda (2002, p. 69): Na realidade, os obstáculos ou dificuldades encontrados pelas micro e pequenas empresas são função do padrão de comportamento dos empresários em relação à competitividade que, por sua vez, resulta da educação que tiveram e do ambiente em que vivem. Além destes também podemos citar: Contratação direta de mão-de-obra; utilização de mão-de-obra não qualificada ou semiqualificada; baixo investimento em inovação tecnológica; maior dificuldade de acesso ao financiamento de capital de giro; relação de complementaridade e subordinação com as empresas de grande porte. 3.5. A Importância As micro e pequenas empresas - MPE's - nas atividades de comércio e serviços cobrem cerca de 80% da atividade total do segmento das micro e pequenas empresas, tanto em termos da receita gerada como das pessoas nele ocupadas representando grande maioria das unidades produtivas. Segundo dados do SEBRAE, cerca de 71% das micro e pequenas empresas abertas anualmente no Brasil fecham antes de completar cinco anos. Isso ocorre porque o micro empresário não utiliza ou não sabe como utilizar as informações contábeis devido à falta de capacitação administrativa. 4. A CONTABILIDADE GERENCIAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Segundo Silva (2002, p. 23) “Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de sobreviver ou de planejar seu crescimento”. Para Beuren (1998, p. 45), “na área contábil a geração de informações para a gestão não tem sido satisfatória”. Para Iudícibus (1998), o objetivo da Contabilidade, então, pode ser estabelecido como o de fornecer informação como suporte à tomada de decisão, tanto dos usuários externos quanto dos usuários internos das entidades. No contexto atual, o contador tem o papel de um mero calculador de impostos, apenas se preocupando com a parte burocrática da empresa e cumprindo as obrigações fiscais e assessórias que a legislação impõe. Os usuários reclamam do atendimento insatisfatório de suas necessidades de informações e os próprios profissionais da área contábil reconhecem que, nos últimos tempos, a ênfase da contabilidade tem recaído apenas em relatórios voltados para a área fiscal, municipal, estadual ou federal e a fins societários, não sendo trabalhado o lado estratégico, principalmente nas pequenas empresas. Evidencia-se de um lado gestores impossibilitados financeiramente de contratar profissionais e serviços especializados capazes de fornecer-lhes as informações e acessoria desejada e de outro contadores insatisfatoriamente remunerados e desmotivados pela pouca importância dispensada ao seu trabalho. Para Oliveira (1992), a informação auxilia no processo decisório, pois quando devidamente estruturada é de crucial importância para a empresa, associa os diversos subsistemas e capacita a empresa a impetrar seus objetivos. Segundo Iudícibus e Marion (2002, p. 55) “a informação contábil estruturada, fidedigna, tempestiva e completa pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso”. 5. MATERIAL E MÉTODO A pesquisa a seguir é caracterizada como aplicada quanto à natureza, quantitativa quanto à forma, descritiva quanto ao objetivo, bibliográfica quanto aos procedimentos e quanto aos meios é de campo de natureza exploratória. Para a amostra selecionamos, em um escritório de contabilidade, 102 micro e pequenas empresas registradas na junta comercial do Estado de Goiás, na cidade de Caldas Novas, que iniciaram suas atividades a partir de 2002. O intuito é apurar o perfil dos gestores das micro e pequenas empresas, relacionando-o à capacidade de entender e interpretar as informações contábeis, influenciando diretamente no grau de utilização dessas informações. A pesquisa foi realizada entre os meses de janeiro e junho de 2011 através de um questionário aplicado aos administradores. 6. RESULTADOS E DISCUSSÃO No primeiro questionamento perguntamos a posição hierárquica do administrador dentro da empresa. O resultado foi: 97,06% são proprietários e 2,94% são gerentes. Esse percentual confirma a forte presença de proprietários como mão de obra ocupada nos negócios e acentua a falta de contratação de profissional especializado em administração, em decorrência não só pela incapacidade financeira, mas principalmente pela cultura familiar que impera nessas empresas. Figura 1- Posição hierárquica dos administradores. No segundo questionamento perguntamos aos administradores quanto ao seu grau de formação escolar. O resultado obtido foi de: 3,92% empresários possuem formação superior; 4,90% estão cursando o nível superior; 11,76% possuem segundo grau técnico; 70,59% tem o segundo grau completo e 8,83% dos empresários não possui o segundo grau completo. Este resultado evidencia que a maioria dos administradores possui apenas formação básica, limitando a capacidade de entender e interpretar as informações contábeis, influenciando diretamente no grau de utilização dessas informações pelo desconhecimento da importância das ferramentas contábeis de gestão. Figura 2- Formação escolar dos administradores. Os administradores foram questionados quanto ao uso das informações prestadas pelo contador dentro da empresa. O resultado foi de: 87,25% dos administradores fazem uso da informação contábil apenas no atendimento ao fisco e 12,75% para a tomada de decisão. O que ressalta a afirmação de Marion (1988), de que a informação contábil é utilizada em um volume muito grande para atender a exigências fiscais. Os administradores não se preocupam devidamente em conhecer, através da observação e interpretação das demonstrações contábeis, os valores de seus ativos, passivos, receitas e despesas e a real rentabilidade de sua empresa. Figura 3- Uso da informação contábil pelo administrador. Os administradores foram questionados quanto ao monitoramento junto ao escritório de contabilidade das operações que envolvem sua empresa. Dos entrevistados 19,61% monitoram, 74,51% monitoram de forma superficial e 5,88% não monitoram. Considerando que este monitoramento é realizado, em sua maioria quanto à escrituração fiscal, reafirma-se a preocupação meramente com a carga tributária, desprezando-se a escrituração contábil como ferramenta de análise econômica e financeira de sua empresa, o que muitas vezes os leva a não se preocupar com a remessa aos escritórios, de todos os documentos necessários. Figura 4- Percentual quanto ao monitoramento das operações. Os administradores foram questionados sobre o que esperavam de seus escritórios para um melhor desempenho administrativo de suas empresas. O resultado foi de: 13,73% dos empresários esperam um melhor acompanhamento e orientação gerencial, 6,86% esperam uma maior e melhor comunicação com os escritórios, 71,57% esperam por parte dos seus escritórios uma redução da carga tributária e 7,84% não esperam ou não necessitam de nada para melhorar seu desempenho administrativo. Percebe-se uma nítida preocupação com a carga tributária e o desejo de reduzi-la, abrindo mão da integração das informações oriundas da Contabilidade de Custos, Financeira, Tributária e Gerencial que por si só poderiam auxiliá-los nos problemas quanto à incapacidade administrativa e tributária. Figura 5- Expectativa quanto aos escritórios de contabilidade. Em outra questão verificamos se as informações fornecidas aos escritórios são completas com relação às operações das empresas. O resultado foi de 7,84% fornece somente o que é pedido, 9,80% fornecem informações completas e 82,36% fornecem informações incompletas. Talvez em decorrência da adoção do sistema simplificado de tributação com ênfase na escrituração do livro caixa com inclusão da movimentação bancária, observa-se aqui que os escritórios não obtêm informações necessárias para processar relatórios gerenciais, o que dificulta um resultado eficaz para a entidade. Figura 6- Percentual quanto às informações fornecidas aos escritórios. No sétimo questionamento perguntamos se os gestores se utilizam da Contabilidade Gerencial. O resultado foi 5,88% utilizam e 94,12% não utilizam. Restando comprovado que como os gestores das micro e pequenas empresas, em sua grande maioria, não se utilizam da Contabilidade Gerencial fica mais difícil a previsão e o planejamento quanto às eventuais adversidades futuras que poderão comprometer a solvência de suas empresas. Figura 7- Percentual quanto à utilização da Contabilidade Gerencial. Na última questão, procurou-se verificar como os gestores determinam a margem de lucro. O resultado foi 10,78% a determinação da margem de lucro varia por produto, 79,42% porcentagem fixa, 9,80% pela oferta e procura. Aqui evidencia-se que os gestores das micro e pequenas empresas, muitas vezes, se utilizam de conhecimentos empíricos, não levando em consideração custos, despesas para a determinação de sua margem de lucro. Operam sem conhecer a real margem de lucro de suas transações, o que agrava ainda mais a descontinuidade dessas empresas. Figura 8- Quanto à determinação da margem de lucro. 7. CONCLUSÃO Diversos estudiosos atuais são categóricos em afirmar que a boa administração só pode ocorrer, independentemente do ramo e ou do porte da empresa, se combinados dentre outros os seguintes fatores: uma contabilidade atualizada, ágil, integrada e aliada aos objetivos empresariais de seus usuários produzindo informações seguras que contribuam para o processo de gestão; a existência de um forte e estruturado intercâmbio de informações entre gestores e contadores capaz de propiciar ao gestor o aperfeiçoamento interno dos controles, rotinas e atividades da organização e a conscientização dos gestores quanto à necessidade de continuidade de sua formação para que eles possam ser capazes de desenvolver novas e melhores formas de controlar o seu negócio, possibilitando a tomada de decisões de forma mais racional e assim garantir a continuidade e o sucesso de sua empresa. Desta forma, com a presente pesquisa concluímos, apesar da limitação do universo pesquisado, que um dos maiores problemas enfrentados pelas Micro e Pequenas Empresas está na forma como as informações contábeis são pouco exploradas pelos seus gestores, quer seja por sua pouca formação gerencial, pela incapacidade financeira de se obter tais informações ou pela excessiva preocupação unicamente com a carga tributária. 8. REFERÊNCIAS ANTHONY, Roberto N. Contabilidade Gerencial. São Paulo: Atlas, 1979. ARRUDA, Mauro. Rev. Sebrae nº 6. A inserção de produtos no mercado. 2002. BEUREN, I.M.Gerenciamento da informação. São Paulo: Atlas, 1998. CHÉR, Rogério. A gerência das pequenas e médias empresas: o que saber para administrá-las, 2ed. rev. e ampl. São Paulo: Maltese, 1991. CREPALDI, Silvio Aparecido. Contabilidade Gerencial, Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 1998. FABRETTI, Láudio Camargo. Prática tributária da micro, pequena e média empresa, São Paulo: Atlas, 2003. FABRETTI, Láudio Camargo de. Contabilidade Tributária. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. IBGE ? Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Coordenação de Serviços e Comércio. II. Série. As micro e pequenas empresas comerciais e de serviços no Brasil 2001. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Contabilidade Gerencial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 1993. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Contabilidade Introdutória. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 1998. IUDÍCIBUS, Sergio de; MARION, José Carlos. Introdução à Teoria da Contabilidade para o nível de graduação. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1988. MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade Básica Fácil. 24ª Ed. reform. ? São Paulo: Saraiva, 2003. OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Sistemas de informação gerenciais: estratégias, táticas, operacionais. 8. ed., São Paulo: Atlas,1992. PIZZOLATO, N. D. Introdução à Contabilidade Gerencial. 2.ed. são Paulo: Pearson Makron Books, 2000. SILVA, Daniel Salgueiro. Manual de Procedimentos Contábeis para Micro e Pequenas Empresas, 5. ed. Brasília: CFC: Sebrae, 2002. SOUZA, Luiz Eurico de. Fundamentos da contabilidade gerencial: um instrumento para agregar valor. Curitiba: Juruá, 2008. WWW.cosif.com.br. Resolução CFC 785/1995. Acesso em 21/07/2011. WWW.planalto.gov.br. Constituição Federal. Acesso em 21/07/2011. WWW.sebrae.com.br. Acesso em 20/07/2011
NETLEGIS

FCont, sem prorrogação de prazo


Foi publicada no DOU de hoje (6), a Instrução Normativa RFB nº 1272, de 04 de junho de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB 967, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre as regras de apresentação do FCONT.
A referida Instrução Normativa RFB nº 1272/2012 estabeleceu que o FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, o FCONT relativo ao ano-calendário de 2011, deverá ser transmitido até 29/06/2012.
NOTA ITC! Estão obrigadas à apresentação do Fcont, relativo ao ano-calendário 2011, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, porém, para os casos ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012.
A obrigatoriedade de entrega do FCont, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A entrega do FCONT deverá ser efetuada mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Salienta-se que o FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior.
* ITC Consultoria