quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98513, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 41)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), de peso em carga máxima de circulação (peso bruto total) de 5.000 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS -INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7064, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 38)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigo 215, § 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor cuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 2º; Lei nº 9.718, artigo 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, artigos 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigos 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.


Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigo 215, § 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.


Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 2º; Lei nº 9.718, artigo 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, artigos 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigos 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL- LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7065, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 39)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.99

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98518, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 41)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99

Mercadoria: Dispositivo insuflador com manômetro para inflar e esvaziar o balão e medir sua pressão interna durante a execução de procedimento de angioplastia com balão, utilizado para gerar pressão hidrostática a partir da compressão do líquido em seu interior, constituído por manopla, mola, cremalheira, rosca, seringa, êmbolo, tubo e conector, além do próprio medidor de pressão, denominado comercialmente "seringa insufladora" .

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsi¿dios extrai¿dos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterac¿o¿es posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.20.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98526, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.20.00

Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), com seção transversal de formas variadas, abertas ou ocas (diferentes das dos tubos da posição 39.17), obtidos por extrusão, com uma das faces plana e auto-adesiva, apresentados em rolos com 50m de comprimento, utilizados para vedar as juntas de portas e janelas, vulgarmente denominados "vedação adesiva cristal".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.