quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Aumento de IRF sobre remessas exterior para cobrir gastos pessoais

A retenção até dezembro/2019 é 6% para gastos de até 20 mil reais mês.


Grifos...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
 Art. 3º  A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Produção de efeitos

“Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:
I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

* Lembrando que se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.(INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1645, DE 30 DE MAIO DE 2016, art 2º, §3º)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019


Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 57)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 8º. .................................................................................................................


................................................................................................................................


§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).


........................................................................................................................"(NR)


"Art. 10. ...............................................................................................................


Parágrafo único. ...................................................................................................


I - no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;


........................................................................................................................"(NR)


"Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.


§ 1º .......................................................................................................................


I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e


II - ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.


§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 16. ................................................................................................................


I - por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:


a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e


b) ............................................................................................................................


1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;


2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou


3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou


...............................................................................................................................


§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:


I - por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;


II - por remessa postal; ou


III - em qualquer das unidades cadastradoras.


................................................................................................................................


§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.


§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.


§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.


§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I." (NR)


"Art. 19. ................................................................................................................


................................................................................................................................


§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.


§ 6º Os documentos referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.


......................................................................................................................."(NR)


"Art. 20. ...............................................................................................................


...............................................................................................................................


§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:


....................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Ficam revogados:


I - as alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art. 10; e


II - o inciso III do caput do art. 16.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Análise Medida Provisória 905-2019



MP 905-19
Observação
Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.

Os benefícios fiscais às empresas valem apenas para a celebração do primeiro contrato de trabalho formal dessas pessoas. Ou seja, não abrange quem já tenha sido empregado com carteira assinada anteriormente e que se encaixe nessa faixa etária.
Art. 2º A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

§ 1º A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

§ 2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.

§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.
O incentivo vale apenas para novos postos de trabalho. A ver como o governo vai controlar se um novo posto foi criado a partir da extinção de um outro posto, ocupado por um trabalhador “mais caro”.

A contratação de empregados nessa modalidade fica limitada a 20% do total de empregados já registrados na folha de pagamentos da empresa, considerando o mês corrente

No caso de empresas com até 10 empregados, elas ficam autorizadas a contratar até dois funcionários.




Trabalhador contratado pelo modelo tradicional não poderá, depois de demitido, ser recontratado por essa modalidade incentivada pelo prazo de seis meses.


Empresas que, em outubro deste ano, estivessem com 30% menos empregados do que o registrado em outubro do ano passado, ficam liberadas para contratar trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ainda que não sejam novos postos de trabalho.
Art. 3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Parágrafo único. É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.

A medida vale apenas para contratações envolvendo remuneração básica mensal de um salário mínimo e meio. O programa é voltado, portanto, apenas para geração de empregos de baixa qualificação. Se houver aumento salarial, fica mantida a modalidade de contrato Verde e Amarelo, mas o reajuste aconteça depois de um ano de contrato. No entanto, a isenção dos encargos sobre a folha se aplicam apenas até o teto de 1,5 salário mínimo.
Prazo de contratação
Art. 5º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.
§ 1º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
§ 2º O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
§ 3º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

Os contratos não podem ser por tempo indeterminado. O prazo máximo de duração desses contratos, para que a empresa goze dos benefícios a eles vinculados, é de dois anos. Depois desse período, a empresa pode optar por seguir com o trabalhador, mas aí num modelo padrão de contrato de trabalho, voltando a assumir os encargos sobre os salários, ainda que o trabalhador tenha ainda menos de 30 anos de idade.

As empresas poderão usar esse incentivo de desoneração para contratar trabalhadores por períodos curtos (bem menores do que o prazo máximo de dois anos) para cobrir, por exemplo, funcionárias que estejam em licença maternidade. 
Pagamentos antecipados ao empregado
Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário proporcional; e
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.
§ 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.
§ 2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.

O trabalhador contratado nesses moldes receberá, se acordado entre as partes, a cada mês, além de sua remuneração normal, os proporcionais de 13º salário e férias. Desde que o período acordado para recebimento seja inferior a um mês de trabalho.





A indenização sobre o saldo do FGTS, a ser paga pela empresa, poderá ser paga antecipadamente, diluída mês a mês, e será 20% sobre o valor do salário (e não de 40%, como é o caso nos contratos normais).


Jornada de trabalho
Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.


Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I - contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - contribuição social destinada ao:
a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e
j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total das remunerações, da alíquota de 2,5% referente ao Salário-Educação e das contribuições sociais devidas por setores econômicos específicos a entidades do Sistema S e ao Incra.
Rescisão contratual
Art. 10. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e
II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Indenização sobre o saldo do FGTS, a ser paga pela empresa, poderá ser paga antecipadamente, diluída mês a mês, e será 20% sobre o valor do salário (e não de 40%, como é o caso nos contratos normais). Contudo, se a empresa não antecipar tal valor e deixar para o final do prazo do contrato, terá que pagar os 40% sobre o saldo do FGTS.
Art. 11. Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.
Em contratos de trabalho por prazo determinado, quando há demissão sem justa causa, a empresa tem que pagar metade do valor que estava acertado até o final do contrato, a título de indenização. No contrato Verde e Amarelo, essa indenização não se aplica.
Art. 12. Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Os trabalhadores contratados nesse modelo podem ter direito ao seguro-desemprego, mas desde que tenham ficado empregados por ao menos um ano.
Prioridade em ações de qualificação profissional
Art. 13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.

Esses trabalhadores terão prioridade nas “ações de qualificação profissional”, mas isso ainda precisará ser detalhado em ato do ministro Paulo Guedes (Economia).


Seguro por exposição a perigo previsto em lei
Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput,permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
§ 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

O adicional de periculosidade, que corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário, será devido aos trabalhadores contratados temporariamente por esse modelo somente “quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta.


Se a empresa contratar seguro, o adicional de periculosidade cai para 5% do salário base do trabalhador.


Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Art. 16. Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 3º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

As Regras da desoneração Valem apenas para contratos assinados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.



A empresa pode permanecer nessas regras até 24 meses da data da contratação, mesmo que contrate por exemplo em 30/12/2022.
Art. 17. É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Modalidades especiais devem seguir suas próprias regras.
Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Extinção da multa devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho
Armazenamento em meio eletrônico
"Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012." (NR)

“Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho”. Ou seja, cai a obrigação de que os empregadores tenham toda a papelada guardada no ambiente de trabalho. Até aqui, era admitido apenas excepcionalmente que os documentos fossem “apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção”.
Trabalho aos domingos
"Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.


"Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local." (NR)

Proposta rejeitada recentemente pelo Congresso, volta a ser permitido o trabalho em geral aos domingos. O que é garantido é um repouso semanal de 24 horas consecutivas a todo trabalhador. Hoje, a lei estabelece que esse repouso tem que, necessariamente, ocorrer ao menos em parte do domingo. No caso de trabalhadores do setor industrial, diz a MP, o repouso aos domingos deve acontecer a cada sete semanas. Já para os setores de comércio e serviços, a pausa dominical deve ser respeitada a cada quatro semanas.
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado." (NR)


Alimentação
"Art. 457. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física." (NR)
"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestaçõesin naturaque a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

A alimentação, seja a fornecida diretamente pela empresa, seja a viabilizada por meio de vale refeição, fica entendida como alheio ao salário do trabalhador e deixa de ser tributável em todos os casos.
"Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto nocaputé obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente." (NR)

Fica criado o “Domicílio Eletrônico Trabalhista”, que servirá para dar ciência ao empregador de “quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral”. É por esse sistema também que o empregador deverá entregar documentação eletrônica que venha a ser exigida em ações fiscais ou trabalhistas. Com isso, fica dispensado o envio de notificações pelos Correios. O uso do sistema será obrigatório, mas dependerá ainda de portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, mas ficam garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 
Art. 43. A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários." (NR)

A partir de 1º de março do ano que vem, os beneficiários do seguro-desemprego terão esse dinheiro parcialmente taxado por impostos. Esses valores sofrerão descontos de contribuição previdenciária.
"Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.
Fica permitido a qualquer cidadão denunciar ao governo infrações trabalhistas. Até aqui, somente funcionários públicos, representantes legais de associações sindicais poderiam fazer essa comunicação de forma legítima.
Participação nos lucros e prêmios
Art. 48. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes;
...........................................................................................................................................
§ 3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
..........................................................................................................................................
§ 5º As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.
§ 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)


Participação nos prêmios
"Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea "z" do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento." (NR)

Reestabelece os limites para pagamento de prêmios, limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil