quarta-feira, 30 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 75)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.
Para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.
Não são beneficiadas pela alíquota zero do IOF as operações de crédito contratadas em 2019, ainda que a liberação dos recursos ocorra no período entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, inciso I, alínea b, e §§ 20 e 20-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 7º, § 1º, e 18, inciso XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 75)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 29 de junho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13, art. 15, VI; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES.
CONSULTA. INEFICÁCIA.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver disciplinado em atos normativos, publicados antes de sua apresentação, no caso, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e a Instrução Normativa RFB 1.911, de 11 de outubro de 2019. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.