quinta-feira, 1 de julho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, inciso V, alínea "i", aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 298 de outubro de 2014, art. 9º, inciso IX.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto de renda: dívidas passam a ser parceladas pelo e-CAC

 A partir desta terça-feira (29), contribuintes devem parcelar suas dívidas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física diretamente pelo e-CAC.

Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Agora, eles aparecerão somente na opção "Parcelamento – Solicitar e Acompanhar", disponível no e-CAC.

Como parcelar dívida de IRPF

Para parcelar os débitos de imposto de renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

  • Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
  • Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos
  • Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

Códigos de parcelamento

A Receita Federal informou que também realizou a migração dos códigos de receita para o e-CAC. Confira:


Código

Descrição

0190

Carnê Leão

0211

IRPF - Declaração de Ajuste Anual, Declaração de Saída Definitiva do País e Declaração Final de Espólio

0246

IRPF - Complementação Mensal

0641

Juros IRPF

1054

IRPF - Devolução Restituição Indevida - Tributário

2137

Multa IRPF Devolução de Restituição Indevida

2904

IRPF - Lançamento de Ofício

3018

Multa de Ofício - IRPF

3114

Juros Lançamento de Ofício - IRPF

3244

Multa - IRPF

4600

IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis

6015

IRPF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa

6352

Multa Isolada - IRPF (art. 43 L.9430)

6555

Juros IRPF  (art. L.9430)

8523

IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos e nas Liquidações e Resgates de Aplicações Financeiras

8960

IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie - IN SRF 118/2020

9030

Juros IRPF - Devolução de Restituição Indevida

Regras para tributação de youtubers e outros produtores de conteúdo mudam a partir deste mês

 Conforme um primeiro comunicado enviado aos produtores de conteúdo no início de março deste ano, por força de alterações nas regras impostas pelo IRS (a Receita Federal Americana), o Google informou a todos os criadores que utilizam o Adsense como ferramenta de monetização a necessidade de envio de informações fiscais até o final de maio último.

Foram atingidos pela nova forma de retenção do imposto de renda americano os proprietários de sites e portais que exibem anúncios e vídeos publicitários pelo Adsense do Google, os youtubers, pela exibição de propaganda em seus canais, remuneração advinda do Youtube Premium (acesso pago do Youtube, Super Chats), envio de dinheiro pelo chat, Super Stichers (figurinhas pagas usadas na interação) e Clube de Canais (assinatura de canais na condição de membros) e também criadores de redes sociais e outras empresas que utilizam monetização semelhante ao Google.

Caso o beneficiário da monetização não tenha enviado o formulário adequado até o final de maio, sofrerá retenção de até 30% do rendimento total a que tiver direito, uma vez que será considerado como residente nos Estados Unidos, já a partir da remuneração do mês de junho.

Com o envio e aprovação do formulário, no caso de residentes em países como o Brasil, que não possuem acordo internacional para evitar a bitributação, o valor retido recairá apenas sobre o montante relativo à audiência de cidadãos americanos e a alíquota máxima será de 24%.

Qyon: Não troque de software agora

O formulário adequado a ser preenchido pelos criadores pessoas físicas é o W-8BEN e, pelas pessoas jurídicas, o W-8BEN-E.

Como o Brasil não possui acordo para evitar a bitributação com os Estados Unidos, ao preencher o formulário próprio, os campos 8 e 9 da parte II do formulário W-8BEN deverão ficar em branco, uma vez que esses campos servem para reivindicar os benefícios de eventual acordo.

Entretanto, o Brasil possui, em relação ao Estados Unidos, o chamado tratamento recíproco, inclusive, com reconhecimento automático, ou seja, sem necessidade de documentação probatória da lei de concessão americana. Por isso, o imposto de renda federal retido nos Estados Unidos poderá ser compensado aqui até o limite da tributação adicional gerada pela inclusão do rendimento do exterior.

Explico melhor: vamos imaginar que sua declaração, antes da inclusão do rendimento do exterior, tenha dado um resultado de R$ 3.500,00 a pagar e que sua renda no exterior sofreu uma retenção, já convertida para reais, de R$ 2.000,00. Quando o rendimento do exterior, devidamente convertido, foi adicionado à sua declaração, o novo resultado passou a ser R$ 5.000,00 a pagar. Isso significa que, embora sua retenção lá fora tenha sido de R$ 2.000,00, você poderá compensar apenas R$ 1.500,00, que representam o acréscimo pela inclusão do novo rendimento.

Antes de encerrar, lembro que qualquer rendimento do exterior deve ser tributado pelo carnê-leão, mensalmente, quando já será possível eventual compensação de imposto pago no exterior, observadas as regras e limites explicados anteriormente e, claro, ser ajustado na Declaração de Ajuste Anual.

E como falei em conversão dos valores, lembro que os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

E, finalizando, quem deveria ter preenchido as informações fiscais e não o fez no prazo, ainda que venha a ter toda a sua remuneração tributada com referência ao mês de junho, voltará à situação normal tão logo apresente as informações solicitadas.

Fonte: www.contabeis.com.br

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.