sexta-feira, 2 de julho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6015, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6016, DE 16 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6019, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
Os serviços de instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não tem como objeto a interpretação da legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II CERTIFICADO DE ORIGEM. Pandemia do Coronavírus - COVID-19.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CERTIFICADO DE ORIGEM. Pandemia do Coronavírus - COVID-19. A flexibilização das exigências em relação à apresentação do Certificado de Origem para fins de fruição de benefícios fiscais não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento, exigência essa originária do próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006, com a redação dada pela IN RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020; ACE 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.