Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis: O Que Muda com a Nova Orientação Fiscal
Atenção, donos de postos de combustíveis! A Receita Federal esclarece quais créditos você pode (e não pode) aproveitar no regime não cumulativo
Entenda como maximizar legalmente seus créditos tributários sem correr riscos com o Fisco
Você é dono ou gestor de um posto de combustíveis? Saiba que uma recente decisão da Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no seu negócio. A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2002/2025 traz orientações definitivas que podem impactar diretamente o fluxo de caixa do seu estabelecimento.
O que realmente significa esta Solução de Consulta?
Em linguagem simples, a Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais:
- Separação de conceitos: A tributação concentrada (que ocorre com combustíveis) não se confunde com os regimes cumulativo ou não cumulativo do PIS/COFINS. Seu posto pode estar no regime não cumulativo mesmo vendendo produtos com tributação concentrada.
- Limitação específica para combustíveis: Postos de gasolina e diesel NÃO podem tomar créditos sobre esses combustíveis adquiridos para revenda, pois há uma proibição expressa na lei.
- Possibilidade de outros créditos: Mas atenção ao ponto positivo - você PODE aproveitar outros tipos de créditos previstos na legislação!
O que seu posto de combustíveis pode aproveitar como crédito?
Mesmo não podendo tomar créditos sobre a compra dos combustíveis para revenda, seu posto ainda pode aproveitar créditos de:
- ✅ Aluguéis de prédios e máquinas utilizados nas atividades da empresa
- ✅ Energia elétrica consumida nos estabelecimentos
- ✅ Depreciação de máquinas e equipamentos
- ✅ Contratação de determinados serviços como pessoa jurídica
- ✅ Fretes e armazenagem na operação de venda
Alerta importante: insumos não geram créditos para revendedores!
Um ponto crucial esclarecido nesta decisão: postos de combustíveis não podem aproveitar créditos na modalidade "insumos". Isso porque:
- A categoria "insumos" aplica-se apenas a empresas que prestam serviços ou produzem bens
- Postos de combustíveis são classificados como comerciantes varejistas
- O conceito de insumos não se aplica às áreas administrativa, contábil, jurídica ou comercial
E quando as vendas têm suspensão, isenção ou alíquota zero?
Boa notícia! A Solução de Consulta confirma que:
- Os créditos regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, mesmo quando vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições
- Essa regra está amparada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2008
O que isso significa para o seu negócio na prática?
- Revisão contábil: É hora de reavaliar como sua empresa está aproveitando os créditos de PIS/COFINS
- Ajuste de procedimentos: Certifique-se de que não está tomando créditos indevidos na modalidade "insumos"
- Oportunidades legítimas: Verifique se está aproveitando todos os créditos permitidos nas demais categorias
- Planejamento tributário: Use esta orientação para otimizar sua carga tributária dentro da legalidade
Por que esta decisão é tão importante?
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 23, de 23 de março de 2020, o que significa que:
- Tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal
- Traz segurança jurídica para as empresas do setor
- Evita interpretações divergentes pelos auditores fiscais
- Protege sua empresa de autuações, desde que siga corretamente as orientações
Não perca dinheiro nem corra riscos desnecessários! Adeque já seu controle fiscal às novas orientações e garanta que seu posto de combustíveis esteja cumprindo corretamente as obrigações tributárias, aproveitando todos os créditos a que tem direito!
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Cofins regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
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