segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 13 de fevereiro de 2025: Suspensão do PIS/Pasep e Cofins sobre Receita de Frete para Exportação

 

O que é a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002/2025?

Esta solução esclarece a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de frete realizadas por Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras (PJPE) para o transporte de produtos destinados à exportação dentro do território nacional.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🚚 Receitas de Frete com Suspensão do PIS/Pasep e Cofins:

    • A suspensão aplica-se às receitas de frete realizadas por PJPE habilitadas pela Receita Federal.

    • A suspensão é válida para fretes contratados no mercado interno para transportar produtos destinados à exportação dentro do território nacional até o ponto de saída do país.

  2. 📜 Requisitos para Suspensão:

    • A PJPE deve estar previamente habilitada pela Receita Federal, conforme previsto no art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

    • O contrato de frete deve ser único e contínuo, com o transporte sendo realizado desde o local de origem até o ponto de saída do território nacional.

    • A suspensão só é válida quando o contrato de transporte se destina exclusivamente à exportação.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º: Define as regras para suspensão das contribuições sociais sobre receitas de frete para exportação.

    • Lei nº 9.611, de 1998, art. 2º: Regula o transporte multimodal de cargas.

    • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608: Estabelece o procedimento para habilitação da PJPE.

    • Solução de Consulta nº 73 - COSIT, de 29 de março de 2023: Documento vinculante que embasa o entendimento atual.

  4. 📌 Ineficácia da Consulta Tributária:

    • Consultas que não cumprem os requisitos formais, que não especificam claramente os dispositivos legais sobre os quais existe dúvida, ou que solicitam prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal são consideradas ineficazes.

    • A consulta deve ser objetiva e fundamentada em dispositivos legais específicos.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas PJPE (Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras) que realizam transporte de produtos destinados à exportação dentro do território nacional.

  • O que muda?
    A Receita Federal esclarece que o frete contratado por PJPE habilitadas pode usufruir da suspensão do PIS/Pasep e Cofins quando destinado à exportação e executado dentro do território nacional.

  • Por que isso importa?
    Empresas que exportam produtos podem reduzir a carga tributária de suas operações de transporte ao aplicar corretamente a suspensão das contribuições.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se sua empresa é uma PJPE habilitada pela Receita Federal.

  2. Certificar-se de que os contratos de frete sejam contínuos e destinados exclusivamente à exportação.

  3. Aplicar corretamente a suspensão das contribuições do PIS/Pasep e Cofins sobre essas receitas de frete.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.



Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 13 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 57/2025?

Esta solução esclarece que, quando o contribuinte substituto do ICMS está formalmente impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída, ele pode não incluir o valor do ICMS-ST na receita bruta para fins de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Exclusão do ICMS-ST da Receita Bruta:

    • Quando o contribuinte substituto está impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal, ele pode excluir esse valor da receita bruta usada para apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

    • É necessário comprovar a incidência do imposto na operação e a condição de mero depositário do tributo estadual retido.

  2. 📑 Base Legal:

    • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º: Define que tributos cobrados destacadamente não integram a receita bruta.

    • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III: Trata da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS.

    • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III: Refere-se à exclusão de tributos da base de cálculo da COFINS.

    • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II: Determina que o ICMS-ST não destacado não deve integrar a receita bruta.

  3. 📌 Ineficácia Parcial:

    • Os questionamentos que não foram relacionados diretamente com os dispositivos legais ou que requerem assessoria jurídica ou contábil foram considerados ineficazes.

    • Consultas que solicitam uma opinião genérica ou assessoria fiscal não produzem efeitos legais.

  4. 📌 Perda de Objeto:

    • Parte da consulta foi declarada sem objeto, pois a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da receita bruta foi confirmada.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas que atuam como contribuintes substitutos do ICMS e que, por determinação estadual, não podem destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  • O que muda?
    A Receita Federal confirma que esses contribuintes podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, desde que atendam aos requisitos legais.

  • Por que isso importa?
    Permitir essa exclusão pode resultar em uma redução significativa da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a sua empresa é formalmente impedida de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  2. Manter a documentação que comprove a incidência do imposto e a condição de mero depositário do tributo.

  3. Aplicar a exclusão do ICMS-ST na receita bruta para o cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

📢 Solução de Consulta COSIT nº 58, de 27 de março de 2025: Serviços de Processamento e Reprocessamento de Produtos Médicos Não Considerados Serviços Hospitalares

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 58/2025?

Esta consulta esclarece que os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos, prestados a hospitais por empresas terceirizadas responsáveis pelo Centro de Material e Esterilização (CME), não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🚫 Não Considerados Serviços Hospitalares:

    • Os serviços de esterilização, reesterilização e processamento de produtos médicos fornecidos por empresas terceirizadas não são considerados serviços hospitalares para fins tributários.

    • Esse entendimento se aplica mesmo quando esses serviços são realizados dentro do hospital, no seu Centro de Material e Esterilização (CME).

    • A atividade é classificada como atividade-meio, sem envolvimento direto na prestação de assistência à saúde ao paciente.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20: Define percentuais aplicáveis para cálculo do IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012: Artigos 30 e 31 especificam quais atividades são consideradas serviços hospitalares.

    • Decisão do STJ (Tema nº 217): Define serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas diretamente à promoção da saúde.

    • Parecer SEI nº 7689/2021/ME (PGFN): Reforça a interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares.

  3. 📌 Características dos Serviços Hospitalares:

    • Devem ser atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.

    • Tomador do serviço deve ser um paciente que busca tratamento, cura, diagnóstico ou prevenção de condições de saúde.

    • Serviços auxiliares ou de apoio, como esterilização e processamento de materiais médicos, não se enquadram nesse conceito.

  4. 📌 Exclusões da Dedução Tributária:

    • Empresas que prestam serviços terceirizados de esterilização para hospitais não podem aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

    • Essas atividades são enquadradas como prestação de serviços em geral, com tributação de 32% para IRPJ e CSLL.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas terceirizadas que prestam serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos para hospitais.

  • O que muda? Esses serviços não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido.

  • Por que isso importa? Classificar incorretamente esses serviços pode resultar em recolhimento inadequado de tributos e multas.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Revisar a classificação dos serviços prestados para garantir o enquadramento correto.

  2. Aplicar o percentual de 32% para apuração do IRPJ e CSLL, conforme previsto na legislação.

  3. Consultar um contador ou advogado tributário para garantir o cumprimento da legislação vigente.


Solução de Consulta Cosit nº 58, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 59, de 27 de março de 2025: Restituição de IRRF para Optantes do Simples Nacional

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 59/2025?

Esta solução de consulta esclarece o prazo para que uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional possa pedir a restituição de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando este foi indevidamente retido sobre a prestação de serviços.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📅 Prazo Prescricional:

    • O prazo para requerer a restituição do IRRF indevido é de cinco anos a partir da data do pagamento deduzido da retenção efetuada pela fonte pagadora.

    • Esse prazo é contado a partir do pagamento pelo serviço prestado, quando ocorre a retenção indevida.

  2. 📑 Base Legal:

    • Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 - Artigos 4º e 13, inciso III.

    • Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 - Artigo 943, § 2º, inciso I.

    • Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 1966 - Artigos 150, §§ 1º e 4º.

    • Súmula CARF nº 138, de 2019 - Confirma que a retenção do IRRF caracteriza pagamento para efeitos de prescrição.

  3. 🚫 Interrupção do Prazo:

    • A entrega da DIRF fora do prazo ou sua retificação não interrompe ou suspende o prazo prescricional de cinco anos.

    • A razão é que a DIRF é uma declaração prestada à Receita Federal, e não ao contribuinte que deseja o ressarcimento.

  4. 📄 Procedimento para Pedido de Restituição:

    • A solicitação deve ser feita por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

    • É necessário demonstrar que a receita bruta, sobre a qual ocorreu a retenção, foi efetivamente tributada pelo Simples Nacional.

  5. 📌 Observações Importantes:

    • A retenção de IRRF sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional é indevida, conforme a Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007.

    • Caso a fonte pagadora tenha feito a retenção indevida, é necessário que o contribuinte apresente a documentação adequada para comprovar o pagamento e a retenção.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas optantes pelo Simples Nacional que tiveram IRRF retido indevidamente na prestação de serviços.

  • O que muda?
    Agora está claro que o prazo de cinco anos para solicitar a restituição inicia-se no momento em que o pagamento é realizado pela fonte pagadora, independentemente da entrega da DIRF ou sua retificação.

  • Por que isso importa?
    Garantir que empresas no Simples Nacional não percam o direito de restituição de tributos indevidos por desconhecimento do prazo adequado.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se houve retenções indevidas de IRRF sobre serviços prestados.

  2. Certificar-se de que os pedidos de restituição sejam feitos dentro do prazo de cinco anos.

  3. Formalizar o pedido por meio do formulário específico da Receita Federal.

  4. Manter a documentação comprobatória em ordem para facilitar a análise do crédito.


Solução de Consulta Cosit nº 59, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Simples Nacional
RESTITUIÇÃO DE IRRF. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 4º e 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 943, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 150, §§ 1º e 4º; Súmula CARF nº 138, de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de março de 2025: Aplicabilidade do Lucro Presumido para Serviços Hospitalares por Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025?

Esta solução esclarece se uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) que presta serviços hospitalares pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime de Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Aplicação do Percentual de Presunção para Serviços Hospitalares:

    • Para que uma SLU possa aplicar os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, ela precisa atender os seguintes requisitos:

      • Ser organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

      • Cumprir as normas da Anvisa.

      • Desenvolver atividades enquadradas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  2. 📋 Serviços Hospitalares Abrangidos:

    • Apenas os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde são considerados.

    • São incluídos serviços que envolvem atendimento ambulatorial, internações, apoio diagnóstico e terapia.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995: Art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e Art. 20, inciso III – Tratam da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para atividades hospitalares.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017: Regras de apuração do IRPJ e CSLL.

    • RDC Anvisa nº 50, de 2002: Estabelece os tipos de atividades consideradas serviços hospitalares (Atribuições 1 a 4).

  4. 🔍 Definição Objetiva de Serviços Hospitalares:

    • Os serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais e estabelecimentos assistenciais de saúde, voltados diretamente à promoção da saúde.

    • Simples consultas médicas não são consideradas serviços hospitalares.

  5. 📌 Importante:

    • A empresa deve estar organizada de fato e de direito como sociedade empresária. Apenas o registro formal de SLU não é suficiente para obter o benefício fiscal.

    • É necessário comprovar a organização econômica e alocação dos fatores de produção, conforme determinado no art. 966 do Código Civil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que prestam serviços hospitalares e adotam o regime de Lucro Presumido.

  • O que muda?
    Agora está claro que uma SLU pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpra todas as exigências legais.

  • Por que isso importa?
    Se a empresa atender todos os requisitos, poderá obter uma redução significativa na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a SLU está organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

  2. Comprovar o cumprimento das normas da Anvisa.

  3. Certificar-se de que os serviços prestados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  4. Aplicar corretamente os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL na apuração do Lucro Presumido.


Solução de Consulta Cosit nº 60, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.