quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 19)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de manutenção e reparo de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa, art. 18, inciso XI.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de manutenção e reparo de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária


EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refira.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa, art. 18, inciso XI.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Auditora-Fiscal da RFB


Chefe da Disit 05

domingo, 29 de julho de 2018

Ilegalidade da Vedação à Compensação de Débitos de IRPJ/CSLL Apurados Mensalmente por Balanço/Balancete - LEI 13.670/18

No dia 30/05/2018, na Edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei 13.670/18. Dentre diversas alterações de cunho tributário, constava a vedação à compensação dos débitos de IRPJ/CSLL relativos ao recolhimento mensal por estimativa apurados pela Receita Bruta. Sedimentado esse entendimento pela interpretação literal do referido dispositivo pela maioria dos contribuintes, veio a surpresa pela vedação, inclusive, dos débitos de IRPJ/CSLL calculados via balancete de suspensão/redução. Essa posição da Receita Federal (RFB) incorreu em ilegalidade tributária por extrapolar os limites de sua competência ao inovar no ordenamento jurídico, atuando, além dos limites impostos pela Lei 13.670/18.

A Lei 13.670/18 dispôs, no inciso IX, sobre a referida vedação da seguinte forma:
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:   
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (grifos)

Percebe-se que pela interpretação gramatical e sistemática do trecho mencionado, que a vedação à compensação se aplica, exclusivamente, aos débitos apurados pela Receita Bruta (instituto de apuração pela Estimativa), uma vez que, na parte final da redação mencionada é feita referência à apuração na forma do art. 2º da Lei 9.430/96, no qual destaca:
Art. 2o  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Depreende-se do dispositivo acima que foi criado o instituto da sistemática de recolhimento denominado “Estimativa”, portanto, não se tratando de forma de apuração efetiva, como no caso da apuração realizada  via balanço/balancete. Além do que, lucro calculado com base em receita bruta só pode ser considerado estimativa, pois que, o lucro efetivo só se tem em apuração por meio de balanço/balancete. Fato que comprava isso é o final do trecho legal acima mencionado, onde é descrito que na aplicação da estimativa calculada pela receita bruta, devem ser observados os arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995(que tratam justamente de instituto distinto, ou seja, apuração via balanço/balancete).

De outro modo, o instituto da Suspensão/Redução do pagamento mensal do IRPJ/CSLL apurado pelo balanço/balancete foi criado pela Lei 8.981/95 dispondo que:
“Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.”
Percebe-se que a sistemática de apuração da base de cálculo desses tributos via balanço/balancete (1995) são anteriores ao instituto de cálculo pela estimativa (1996). Inclusive, na redação dada, não é mencionada a palavra “estimativa” no corpo do texto legal, o que reforça a tese aqui discutida. Os dois institutos têm características distintas. Na estimativa (Receita Bruta) não existe opção de suspender ou reduzir o pagamento dos tributos, diferentemente da apuração na sistemática de apuração utilizando balanço/balancete. Além disso, o próprio valor dos tributos apurados são diferentes, quer dizer, o cálculo do lucro sobre a receita bruta é presumido, enquanto pelo balanço/balancete, é efetivo. E essas são as principais diferenças entre eles.

A Receita Federal (RFB), no entanto, utiliza   os mesmos códigos de Documento de Arrecadação Federal (DARF) de nº 2362-01 (IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal) e nº 2484-01(CSLL - Lucro Real - Entidade não Financeira - Estimativa mensal) para pagamento de ambos os institutos (estimativa e balanço/balancete) erroneamente. Até então não havia necessidade de separação de tais códigos de DARF’s, em função ausência de maiores complicadores. Contudo, com a vigência da Lei 13.670/18, da forma que foi dada a redação da vedação à compensação desses tributos, obrigatoriamente, a RFB deverá criar códigos diferentes para cada forma de apuração da base de cálculo.

A atuação da RFB de bloquear as compensações de débitos de IRPJ/CSLL, calculados mensalmente pelo balanço/balancete, por meio do programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp) viola os limites legais de sua competência, ferindo o Princípio da Reserva Legal, uma vez que inovou na Ordem Jurídico Tributária ao impor prática não prevista em Lei. Ficando claro que a ideia do referido ato administrativo (vedação à compensação de débito apurado via balanço/balancete através de Perdcomp) teve intuito de ampliar o alcance da Lei que deveria interpretar (Lei 13.670/18).

Não é admissível interpretação ampliativa no qual resulte oneração ao contribuinte. Ou seja, a interpretação deve estar atrelada às expressões contidas na Lei. E esta não é a primeira vez que isso ocorre em atos emanados pela RFB, ficando os contribuintes no direito que buscarem no judiciário as formas de reversão desse quadro.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Resolução Questão 6 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária adquiriu, à vista, mercadorias para revenda. O valor total da Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, foi de R$200.000,00. Neste valor estão incluídos R$34.000,00 referentes a ICMS a recuperar.
Adicionalmente, pagou R$1.500,00, referentes ao transporte das mercadorias até o seu estabelecimento, sem incidência de ICMS na transação de frete.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com a NBC TG 16 (R1) – ESTOQUES, o lançamento contábil que representa adequadamente o reconhecimento da transação é:
a) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00
b) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$200.000,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00 CRÉDITO ICMS a Recolher R$34.000,00
c) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$166.000,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00
d) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00 DÉBITO ICMS – Despesas Tributárias R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$203.000,00

Resolução
Questão trata da contabilização dos estoques. É importante o candidato saber o que compõe o custo dos estoques, ou seja, o que pode ou não ser incluso no reconhecimento do custo de aquisição.

Vejamos:
“O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.”

Desmembrando a operação temos:
(=) Custo mercadoria
R$200.000,00
preço de compra
(-) ICMS a recuperar
R$34.000,00
exceto os recuperáveis perante o fisco
(=) Frete Mercadoria
R$1.500,00
custos de transporte
Custo estoque total
R$167.500,00


Agora vamos contabilizar :

DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00
DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00
CRÉDITO Caixa R$201.500,00

Gabarito letra A

terça-feira, 17 de julho de 2018

Resolução Questão 7 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária, com um único estabelecimento, apresentou um saldo final de R$1.200,00 de ICMS a Recuperar, em julho de 2017.

Em agosto de 2017, realizou as seguintes transações:

·         Aquisição de mercadorias por R$80.000,00. Neste valor está incluído Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recuperável no valor de R$9.600,00.
·         Devolução de 10% das mercadorias adquiridas no mês de agosto de 2017.
·         Venda, por R$50.000,00, de 50% das mercadorias adquiridas. Sobre o valor da venda, incide ICMS à alíquota de 12%.

Considerando-se que estas foram as únicas transações efetuadas no mês, após o registro contábil de apuração do ICMS, em 31.8.2017, a Sociedade Empresária apresentará um saldo de ICMS a Recuperar no valor de:
a) R$3.600,00.
b) R$3.840,00.
c) R$4.800,00.
d) R$5.760,00.

Resolução:

Pessoal, temos aqui mais uma questão que trata de contabilização. Desta vez, exige do candidato como é contabilizado tributos a recuperar, no caso do ICMS.
Sabemos que na contabilidade temos Saldo inicial, Movimentação e Saldo Final das transações.

Com base nisso, vamos montar uma tabela para compreender melhor:
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
ICMS a Recuperar



R$1.200,00

Vejamos a primeira movimentação:
·         Aquisição de mercadorias por R$80.000,00. Neste valor está incluído Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recuperável no valor de R$9.600,00.

Quando adquirimos mercadorias, temos direito ao crédito de ICMS, via de regra.

DB –ICMS a recuperar = R$9.600,00
CR- Estoque
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Próxima operação
·         Devolução de 10% das mercadorias adquiridas no mês de agosto de 2017.

Se na aquisição apropriamos o crédito, na devolução da mercadoria, temos que estornar ou o valor :
ICMS Mercadoria Devolvida = R$ 9.600,00 * 10% = R$960,00

CR –ICMS a recuperar = R$960,00
DB- Estoque

Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Devolução


R$960,00
R$9.840,00

Próxima:
·         Venda, por R$50.000,00, de 50% das mercadorias adquiridas. Sobre o valor da venda, incide ICMS à alíquota de 12%.

Aqui, o que interessa para nós é o valor da venda, pois é o que vai incidir o ICMS. Nesse caso, o valor do ICMS na venda é de:
ICMS a pagar = R$ 6.000,00 (R$50.000,00*12%)

Depois de tudo isso, vamos fazer a apuração do ICMS e ver como ficam os saldos finais a Recuperar e Recolher:

CR –ICMS a recuperar = R$ 6.000,00
DB- ICMS a recolher
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Devolução


R$960,00
R$9.840,00

Venda


R$ 6.000,00


Saldo



R$ 3.840,00

Gabarito letra B

domingo, 15 de julho de 2018

Resolução Questão 5 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária foi constituída em 2.1.2017. O estatuto fixou o valor de R$1.000.000,00 como capital social a ser integralizado 40% no ano de 2017 e 60% no ano de 2018.

No ato da constituição, 40% do capital subscrito foi integralizado da seguinte forma:

·         Integralização em dinheiro mediante depósito bancário: R$300.000,00 
·         Integralização em móveis de uso avaliados, na forma da Lei n.º 6.404/76, em R$100.000,00

Considerando-se apenas as informações apresentadas, após o registro contábil da subscrição do capital e da integralização, é CORRETO afirmar que, em janeiro de 2017, a Sociedade Empresária apresenta no Patrimônio Líquido:

a) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$1.000.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$600.000,00 e um saldo credor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$400.000,00.
b) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00.
c) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00 e um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$400.000,00.
d) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00

Resolução:

Pessoal, nessa questão é explorado o conhecimento sobre contabilização da subscrição e integralização de capital.

Primeiramente vamos observar os seguintes conceitos:

Capital Subscrito  > Aprovado na constituição pessoa jurídica/Sociedade para ser integralizado.
Capital Social > É a integralização do capital subscrito.
Capital Social a Integralizar > É o que falta integralizar. Ou seja, é a diferença entre Capital Subscrito e Capital Social a Integralizar.

Na subscrição, temos as seguintes contabilizações:

DB-Capital Social a integralizar (PL)= R$1.000.000,00
CR- Capital Subscrito (PL)

Percebam que neste momento nosso balanço ainda está zerado, pois não houve aporte de nenhum valor ou bem.
Ativo


Passivo



























Patrimônio Líquido

R$ 0,00




Capital Social

R$ 0,00
C




Capital Subscrito
R$ 1.000.000,00
C




(-) Capital Social a integralizar
R$1.000.000,00
D







Ativo Total
R$ 0,00

Passivo Total

R$ 0,00


Na integralização dos 40%
DB-Banco (Ativo)= R$ 300.000,00
DB-Imobilizado (Ativo)= R$ 100.000,00
CR- Capital Social a integralizar (PL) = R$ 400.000,00

Vejamos como fica no balanço:
Ativo


Passivo



Banco
R$ 300.000,00
D





















Patrimônio Líquido

R$ 400.000,00
C
Imobilizado
R$ 100.000,00

Capital Social

R$ 400.000,00
C




Capital Subscrito
1.000.000,00
C




(-) Capital Social a integralizar
R$ 600.000,00
D







Ativo Total
R$ 400.000,00

Passivo Total

R$ 400.000,00


Bom, não precisamos saber como foi realizada a integralização dos 60%, pois isso só aconteceu em 2018 e a questão solicita a contabilização ocorrida em 01/2017.

Sendo assim, temos:
Um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00

Gabarito letra D.