sexta-feira, 26 de março de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2021, seção 1, página 22)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos VII e IX.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 25 de março de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS E PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4011, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS E PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
A isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período prefixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU, dentre estes o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR ("Office of the United Nations High Commissioner for Refugees" - UNHCR).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2021, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁGINA 38.
Dispositivos Legais: Decreto nº 27.784, de 1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas), Artigo V, Seção 18, alínea "b"; Decreto nº 59.308, de 1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências Especializadas), Artigo V, parágrafo 1º, alínea "a"; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 20, inciso II; Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Pis/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018 ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Contribuição para o PIS/Pasep - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota AplicáveL sobre a Receita do fabricante auferida na REVenda DIRETA A CONSUMIDORES FINAIS de Produtos Sujeitos à Tributação concentrada.
A Cofins incidirá sob a alíquota diferenciada de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota Aplicável sobre a Receita do fabricante auferida na REVenda DIRETA A CONSUMIDORES FINAIS de Produtos Sujeitos à Tributação concentrada.
A Contribuição para o PIS/Pasep incidirá sob a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e


Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
SC Cosit nº 13-2021.pdf

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao