segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4003, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 85)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.

O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.





ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS







OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.







O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.







Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.







FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS







Chefe




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.

Nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa. Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 481 e 482; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, §§ 11 e 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).



INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,







RESOLVE:







Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:







“Art. 3º ..........................................................................................................







§ 1º .................................................................................................................







........................................................................................................................







XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;







XIX - Gratificação de Raio X;







XX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXII - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e







XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.







§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X) e de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.







...........................................................................................................” (NR)







Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.







MARCOS CINTRA CAVALCANTI ALBUQUERQUE

INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019



Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84) 





Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.







O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,









RESOLVE:









Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:









“Art. 6º .................................................................................









..............................................................................................









V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;









..............................................................................................









§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:









....................................................................................” (NR)









“Art. 19. ..............................................................................









.............................................................................................









X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;









...................................................................................” (NR)









“Art. 22. .............................................................................









............................................................................................









XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;









XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.









...................................................................................” (NR)









“Art. 84. .............................................................................









............................................................................................









II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106.” (NR)









“Art. 102. ..........................................................................









...........................................................................................









§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99.” (NR)









Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.









MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Tributo com Efeito de Confisco na Anuidade por Parte do CRC para Auxiliares, Assistentes e Analistas Contábeis


Os Conselhos Federais de profissões regulamentas são consideradas autarquias especiais corporativas, fazendo parte da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público. São criadas por lei para auxiliar o Estado no exercício das profissões regulamentadas. Falando especificamente de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a autarquia foi criada pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e tem o condão de cobrar contribuições sociais para custeio de suas atividades, atendendo desta forma o previsto no art. 149 da Constituição Federal (CF/88). E com o objetivo de cumprir os objetivos constitucionais de fiscalização da atividade sob sua jurisdição, utiliza os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s) cada um, atuando em suas bases jurisdicionais.
                 O Governo Federal, por meio do Decreto-Lei nº 9.295/46, criou, além do CFC e CRC’s, a anuidade, configurando-se como um tributo na modalidade de contribuição, portanto, possui caráter compulsório e tributário, sendo devida pelos profissionais registrados nos CRC’s (art. 21, DL nº 9.295/46). Logo, via de regra, contadores com Registro da Carteira Profissional estão sujeitos ao pagamento do tributo. É o que dispõe o art. 12 do referido DL
Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
Nessa seara, o CFC vem estabelecendo que qualquer indivíduo que atue na área contábil seja obrigado ao registro da carteira profissional, bem como ao pagamento da anuidade integral. Ultimamente, utilizando com base legal nos ofícios relativos aos indeferimentos dos pedidos de baixa de registro por parte de analistas e assistentes contábeis, a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.494, de 20 de novembro de 2015, que discorre:
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC.
            Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de acordo com a legislação em vigor.
Desta forma, qualquer pessoa que atue com atividade contábil, seja ela contador, analista, assistente ou auxiliar, obrigatoriamente, deverá possuir a carteira profissional e consequentemente estará sujeito ao pagamento da anuidade. Quem não é contador, se solicitar a baixa do registro, caso atue na área contábil, terá seu pedido indeferido.
Todavia, o cerne da questão não se concentra no fato do CFC efetuar cobrança de anuidade dos operadores da contabilidade. O paradoxo está no fato da cobrança não estar sendo realizada de forma igualitária entre contribuintes, ferindo o Princípio da Capacidade Contributiva, Isonomia e Vedação de Utilização de Tributo com Efeito de Confisco.
Sendo assim, o contador (responsabilidade técnica ampla) que é o principal responsável técnico pela elaboração das informações e demonstrações contábeis de uma organização, inclusive com remuneração compatível com a função, paga o mesmo valor que um analista ou assistente contábil (que tem responsabilidades técnicas limitadas), que na maioria das vezes, recebe remuneração um pouco maior que um salário mínimo.
Caros profissionais, que absurdo é esse? Para tudo que quero descer... Os legisladores do CFC estão rasgando nossa CF/88, principalmente, em relação ao Princípio Constitucional consagrado da Isonomia (art. 5º, CF):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Não está havendo aí um tratamento isonômico entre contribuintes que estão em situações diferentes. Como um contador que tem remuneração mensal de R$ 10 mil reais paga o mesmo valor de anuidade de um assistente/auxiliar que recebe mensalmente R$ 1 mil reais? O Símbolo da democracia, insculpido no Princípio da Isonomia reza que deve ser dado tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Essa alegação se justifica em função de não estarmos tratando aqui de imposto real (que não considera a condição do contribuinte, sendo todos iguais frente à cobrança, como IPTU, IPVA, etc). O assunto discorrido aqui trata-se de contribuição, que é coisa diferente.
Percebe-se ainda, flagrante confisco do patrimônio do contribuinte que não atua como contador da organização. Uma vez que, o valor cobrado está, proporcionalmente, além das possibilidades financeiras daqueles que tem rendimento inferior aos que estão no topo da profissão. Nesse caso, a anuidade cobrada no mesmo patamar para todos (contadores, assistentes, analistas, etc) está sendo utilizada com efeito de confisco. Prática essa, vedada pelo Estado Brasileiro (CF/88):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Percebam que somente com estes dois dispositivos da Carta Magna, já é possível concluir a inconstitucionalidade da do art. 76 da Lei nº 12.249/10 (que vários artigos do Decreto-lei nº 9.295/46) onde obriga todos os profissionais que atuem na área contábil, ao pagamento de anuidade de forma desproporcional, visto que existem somente a separação entre pessoas físicas e jurídicas:
Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
                Em que pese a progressividade estar prevista somente para os impostos (art. 145, § 1º, CF/88), o justo e legal seria uma cobrança progressiva, assim como é aplicado ao Imposto de Renda e outros tributos cobrados das pessoas jurídicas (Exemplo: Tributos cobrados nos regimes diferenciados como Lucro Presumido e Simples Nacional, onde a capacidade contributiva é considerada não só para impostos mas para tributos em geral), utilizando faixas de tributação de acordo com a renda de cada profissional. Essa forma de cobrança, atenderia cumulativamente aos Princípios feridos da Capacidade Contributiva e Isonomia. Enquanto não for realizada essa extensão, continuará a vigorar o estado de calamidade que os profissionais contábeis de nível inferior estão passando.
Pode parecer que nada disso está acontecendo se todos olharem ao redor. Mas certamente, aos poucos, os CRC’s vão chegar a todos. Até lá, muitos recursos financeiros já terão sido confiscados daqueles que menos tem. Portanto, vos digo que agora é a hora para nos juntarmos e combater esse verdadeiro absurdo. Esse é o tipo de legislação que destrói a profissão ao invés de ajudar. Não deixa para depois, pois muitos já estão sofrendo com essa barbaridade e o próximo pode ser você.

José Carlos de Jesus – Bacharel em Ciências Contábeis, MBA Gestão Tributária, Blogueiro do Portal www.contabilidadeagora.blogspot.com.br .