segunda-feira, 17 de agosto de 2026

mposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO

 

Solução de Consulta 7006  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Importação - IIIMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO.O valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital", por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a", 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo ÚnicoAssunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.Não produz efeitos a parte da consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, V, VI e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, VII, IX e XI.

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Essa consulta trata sobre o cálculo de impostos na importação de mercadorias. O valor total da compra (preço + frete + seguro + comissão de sites/marketplaces) é usado para definir o imposto a ser pago. A Receita Federal já tinha regras parecidas, então algumas perguntas da consulta não serão respondidas.

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Regimes Aduaneiros REGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

 

  Solução de Consulta 7007  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTEIN RFBINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Regimes AduaneirosREGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449, 454 e 455; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 110 e 117.Assunto: Processo Administrativo FiscalPROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.É ineficaz a parte da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV

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Essa consulta trata de regras para exportar produtos temporariamente para serem melhorados (aperfeiçoamento passivo), mas não vale se a intenção for exportar definitivamente. A Receita Federal também esclarece que não faz aconselhamento jurídico ou contábil por meio dessas consultas. Existe uma outra consulta relacionada, a COSIT nº 213 de 2025, que está ligada a este caso.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

 

 Solução de Consulta 7008  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, IX, XI e XIV.

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Essa consulta trata de como calcular os impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que usam o regime de lucro presumido. Empresas que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico, seguindo regras da Anvisa, podem ter uma alíquota menor nesses impostos. Consultas médicas, no entanto, sempre terão a alíquota normal do lucro presumido. A consulta também explica que perguntas vagas ou sobre leis já claras não serão respondidas pela Receita Federal.

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE

 

 Solução de Consulta 7009  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTECOFINSINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.São isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016).Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da comercialização de bens, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, incisos IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33, inciso I.Assunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.

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Essa consulta trata da isenção de um imposto (Cofins) para associações sem fins lucrativos. A associação só é isenta se as atividades que realiza estiverem ligadas aos seus objetivos e não forem apenas para ganhar dinheiro. Receitas obtidas com serviços ou venda de produtos, mesmo que cobrem um valor por isso, podem ser isentas desde que ajudem a cumprir os objetivos da associação e não causem concorrência desleal. A consulta também alerta que perguntas incompletas ou sem detalhes suficientes não serão respondidas.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA

 

 Solução de Consulta 6015  Disit/SRRF0617/08/2026
⚑ RELEVANTEIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026.Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.

🤖 ANÁLISE IA

Essa consulta trata sobre como sociedades de advogados pagam impostos no Simples Nacional. Elas podem fazer parcerias com outras sociedades ou advogados autônomos e declarar apenas o valor dos honorários que realmente recebem nessas parcerias. É importante seguir as regras da OAB para essa modalidade de parceria, conforme a lei permite. A consulta está relacionada a outra solução já publicada (COSIT nº 118).

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