⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, IX, XI e XIV. 🤖 ANÁLISE IA Essa consulta trata de como calcular os impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que usam o regime de lucro presumido. Empresas que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico, seguindo regras da Anvisa, podem ter uma alíquota menor nesses impostos. Consultas médicas, no entanto, sempre terão a alíquota normal do lucro presumido. A consulta também explica que perguntas vagas ou sobre leis já claras não serão respondidas pela Receita Federal. | ↗ Acessar norma completa |