quarta-feira, 6 de março de 2013

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais

Arthur Rosa

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.
O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.
Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".
A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.
Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.
Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.
O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.
"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.
Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.
Fonte: Valor Econômico

Sescon auxilia contribuintes no acerto de contas com o Leão

Já estamos em pleno período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e, como tradicionalmente faz todos os anos...
Já estamos em pleno período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e, como tradicionalmente faz todos os anos, o Sescon-SP está preparado para auxiliar tanto empresários contábeis como os demais contribuintes a cumprirem a obrigação de forma correta e legal.
Para o Sescon-SP será uma satisfação orientar, mais uma vez, os leitores do DCI sobre o preenchimento correto da declaração de imposto de renda este ano. Com a evolução da inteligência fiscal brasileira, a qualidade e a consistência dos dados apresentados em qualquer obrigação acessória é fundamental, e com o intuito de prestar mais um serviço à sociedade, nosso Sindicato dará dicas e auxílio no cumprimento da obrigação, sempre visando, dentro das previsões legais,  a redução da carga ao contribuinte, a boa prestação de contas e reduzindo a possibilidade de que o documento caia na malha-fina.
Vale salientar que o contribuinte tem uma grande ferramenta e oportunidade de contribuir com odesenvolvimento social do País com a possibilidade de destinação de parte do imposto, no ato de preenchimento do documento, tanto das doações feitas aos fundos voltados às crianças e aos adolescentes no ano passado, como as que serão feitas até a data-limite de transmissão da declaração, 30 de abril.
Esta é uma oportunidade que os contribuintes têm de colaborar com o desenvolvimento social em nosso País, por isso, uma de nossas missões é disseminar esta oportunidade dada pela legislação a todos os empresários e profissionais contábeis e demais brasileiros. 
Fonte: DCI

Sescon auxilia contribuintes no acerto de contas com o Leão

Já estamos em pleno período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e, como tradicionalmente faz todos os anos...
Já estamos em pleno período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e, como tradicionalmente faz todos os anos, o Sescon-SP está preparado para auxiliar tanto empresários contábeis como os demais contribuintes a cumprirem a obrigação de forma correta e legal.
Para o Sescon-SP será uma satisfação orientar, mais uma vez, os leitores do DCI sobre o preenchimento correto da declaração de imposto de renda este ano. Com a evolução da inteligência fiscal brasileira, a qualidade e a consistência dos dados apresentados em qualquer obrigação acessória é fundamental, e com o intuito de prestar mais um serviço à sociedade, nosso Sindicato dará dicas e auxílio no cumprimento da obrigação, sempre visando, dentro das previsões legais,  a redução da carga ao contribuinte, a boa prestação de contas e reduzindo a possibilidade de que o documento caia na malha-fina.
Vale salientar que o contribuinte tem uma grande ferramenta e oportunidade de contribuir com odesenvolvimento social do País com a possibilidade de destinação de parte do imposto, no ato de preenchimento do documento, tanto das doações feitas aos fundos voltados às crianças e aos adolescentes no ano passado, como as que serão feitas até a data-limite de transmissão da declaração, 30 de abril.
Esta é uma oportunidade que os contribuintes têm de colaborar com o desenvolvimento social em nosso País, por isso, uma de nossas missões é disseminar esta oportunidade dada pela legislação a todos os empresários e profissionais contábeis e demais brasileiros. 
Fonte: DCI

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Compra de imóvel com "contrato de gaveta" deve ser declarada no IR

Segundo especialistas ouvidos pelo Terra, os envolvidos nessa operação devem fazer o lançamento.

Livia Wachowiak Junqueira

Comprar um imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é comum. Porém, o fato de o acordo de compra e venda não ter sido registrado em cartório não significa que os contribuintes devem deixar de declarar o bem na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda. Segundo especialistas ouvidos pelo Terra, os envolvidos nessa operação devem fazer o lançamento.
“A Receita não quer saber se o acordo foi registrado ou não”, afirma o consultor tributário Edino Garcia, da IOB Folhamatic. Para tanto, o contribuinte deve lançar o imóvel na ficha de “Bens e Direitos”. Caso o negócio tenha sido fechado anos atrás, a orientação é fazer uma retificadora de cada declaração dos últimos cinco anos, lançando nelas a existência deste bem.
“Imóvel com contrato de gaveta, em tese, só tem valor para as duas pessoas envolvidas”, alerta o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. “É algo perigoso porque o vendedor, por exemplo, pode comercializar o imóvel para um segundo comprador e registrá-lo neste momento”, diz Domingos. Se isso ocorrer, quem comprou o imóvel pelo contrato de gaveta corre o risco de perdê-lo.  “Do aspecto legal não é muito seguro, porém, é usual e é recomendado declarar essa compra no Imposto de Renda imediatamente.”
Domingos lembra que o mesmo costuma ocorrer com contribuintes que têm carros alienados em uma financeira e que vendem o veículo para outra pessoa, que assume as parcelas que faltam. Geralmente, se costuma acordar a transferência do veículo após a dívida ter sido quitada. “É preciso lançar toda essa operação no Imposto de Renda, das duas partes.” Veículos também devem ser lançados na ficha de “Bens e Direitos”. 

Confira quem deve fazer a declaração do IR em 2013:
1- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65
2- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
3- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
4- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25.
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
6-  passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda de imóveis residenciais por ter aplicado o capital na aquisição de outro imóvel localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda do primeiro imóvel
Veja quem será dispensado da declaração:
1- Quem participa de sociedade conjugal ou união estável, e tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, não precisará fazer a declaração desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil
2 - Caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua
3- Contribuintes ou dependentes que, em 31 de dezembro de 2012, tinham saldo de conta corrente bancária e demais aplicações financeiras com valor unitário de até R$ 140; tinham bens móveis - exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos -, cujo valor unitário seja inferior a R$ 5.000; tinham um conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro ou outro ativo financeiro, em que valor seja inferior a R$ 1.000; dívidas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000
Fonte: Terra Economia

Cofins Importação

A orientação está na Solução de Consulta nº 11, da 6ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Laura Ignacio

A Receita Federal suspendeu a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, até a publicação de norma regulamentadora. A lei elevou para 8,6% a alíquota da Cofins Importação. A orientação está na Solução de Consulta nº 11, da 6ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Assim, para o aproveitamento dos créditos obtidos na importação de mercadorias, devem ser consideradas as alíquotas de 1,65% do PIS e de 7,6% da Cofins, de acordo com as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. A questão é relevante porque há várias importadoras com essa dúvida, segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A orientação que o advogado tem dado aos clientes é a mesma da solução de consulta. "Mas há quem opte por usar o crédito de 8,6% e ainda quem estuda entrar com ação judicial para discutir a questão", diz Calcini.
Fonte: Valor Econômico