sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98034, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Aparelho para automatizar a coloração de imuno-histoquímica, método para localização de antígenos em amostras de tecido em lâminas para diagnóstico de células anormais, com capacidade para processar 11 racks de lâminas simultaneamente. Mede 109 cm x 67 cm x 51 cm e pesa 65 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.79), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 8479.8 e da subposição de 2o nível 8479.89) e RGC-1 (textos do item 8479.89.9 e do subitem 8479.89.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8207.90.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98035, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8207.90.00
Mercadoria: Ferramenta intercambiável de brunir, destinada a uso em máquina de brunir, para polimento da parte interna de peças metálicas cilíndricas pelo processo mecânico de usinagem por abrasão, com diâmetro de 23,6 mm, comprimento de 250 mm e peso de 410 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 82.07) e RGI 6 (texto da subposição 8207.90.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.20

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98036, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.20
Mercadoria: Aparelho para eletrocutar mosquitos, composto por tambor de aço galvanizado em formato cilíndrico e tampa em forma côncava, contendo aquecedor para manter temperatura entre 29º C a 42º C, simulando a temperatura de humanos e animais, conexão para liberação de gás CO2 em intervalos regulares para emular a respiração humana e de animais, ventilador a vácuo e tela eletrificada. Possui fotocélulas para controle automático de liga e desliga. Mede 137,2 cm de altura e 35,6 cm de diâmetro, pesando 20,5 kg. Necessita ser conectado a uma rede 110 V ou 220 V e a um cilindro de CO2. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC 1 (texto do item 8543.70.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8527.21.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98037, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8527.21.00
Mercadoria: Aparelho multifuncional destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, contendo, em um mesmo corpo, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS), transmissor/receptor de sinais via bluetooth, reprodutor de som armazenado em suporte semicondutor com conector USB e tela a cores de cristal líquido (LCD) de 7" touchscreen, dispondo de conexões para instalação de acessórios como antena de GPS, antena de receptor de radiodifusão, microfone, câmera de auxílio de manobras em marcha ré e saídas para auto-falantes, denominado comercialmente de "Sistema multimídia veicular com GPS, receptor de radiodifusão e reprodutor de som". 

Dispositivos Legais: RGI 1 e 3 c) (texto da posição 85.27), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8527.2 e de segundo nível 8527.21) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.80.19

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.80.19 

Mercadoria: Câmera de televisão colorida, padrão NTSC, com lentes e sensor CCD, resolução 420 pixels, sensibilidade a intensidade de iluminação mínima de 1 (um) lux, dimensões de 27,8 mm x 23,4 mm x 23,4 mm e peso de 29 g, própria para envio de imagens à central multimídia veicular objetivando auxiliar o motorista em manobras de estacionamento de veículos automóveis. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Sessão XVI e da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 (textos do item 8525.80.1 e do subitem 8525.80.19) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.