sexta-feira, 10 de julho de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2619.00.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98222, DE 01 DE JULHO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2619.00.00
Mercadoria: Resíduos da indústria siderúrgica, constituídos por lama siderúrgica (60 %), finos de minério de ferro (> 35 %) e ligantes (cal e melaço, com teor < 5 %), compactados por meio do processo de briquetagem, comercialmente denominados "Briquete", utilizado como matéria-prima na produção de ferro-gusa.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8708.80.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98223, DE 02 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.80.00
Mercadoria: Peça de aço carbono SAE 1020 forjado, com 250 mm de comprimento, apresentando no seu centro um maior diâmetro e em cada extremidade um furo para colocação de pino de fixação, destinada a permitir à barra de tensão, que recebe em cada extremo essa peça, a fixação do eixo ao chassis de veículo para transporte de mercadorias, apresentada incompleta (sem uma camada central de borracha).

Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98225, DE 03 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Suporte de matéria têxtil para transporte de animais de estimação com peso de até 10kg, em veículos, em formato de caixa com abertura superior, dotado de alças reguláveis para serem fixadas nos encostos de cabeça do banco dianteiro e traseiro do automóvel, contendo ainda guia de segurança para prender à coleira, constituído de tela de poliéster e acabamento têxtil de PVC, em armação de tubo de plástico flexível e com base de fibra de madeira acolchoada, pesando 1,0kg, comercialmente denominado cadeira pet.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9401.79.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98226, DE 03 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9401.79.00
Mercadoria: Cadeira para banho de pessoas com mobilidade reduzida, não estofada nem giratória, com estrutura e apoio dos braços de alumínio, assento e encosto de polietileno de alta densidade, desmontável e com pés de altura regulável.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8471.50.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98227, DE 03 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.50.90
Mercadoria: Unidade de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, memória DRAM HBM2 e outros componentes elétricos e eletrônicos, não possuindo saída de vídeo para dispositivos de visualização, utilizada principalmente em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de data centers, no intuito de processar dados, auxiliando a unidade central de processamento (CPU) e aumentando a capacidade de processamento da máquina como um todo, especialmente apropriada para aplicações de inteligência artificial, computação de alta performance, computação gráfica e cálculos em larga escala de modo geral. Conecta-se à placa-mãe por meio de slots dos tipos PCIe 3.0 ou NVLink, conforme o modelo, e é desprovida de slots e outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou outras ampliações de hardware. É comercialmente denominada "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou "placa aceleradora".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 a) da Seção XVI e 5 C) do Capítulo 84), RGI 6 (Nota 5 C) do Capítulo 84) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.