sexta-feira, 10 de julho de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98219, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada, óleo de soja, ovo, queijo meia cura, com recheio de frango em percentual inferior a 20% em peso, acondicionado em sacos plásticos inseridos em embalagens de papel cartão contendo 350 g, ou ainda em sacos plásticos contendo 3 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2930.90.39

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98221, DE 01 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2930.90.39
Mercadoria: Bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre), CAS nº 292140-30-8, composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 92 %, contendo reagentes não convertidos no processo de fabricação (inferior a 8 %), mas sem adição de outros compostos, apresentado em pó, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 C) 3), do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2619.00.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98222, DE 01 DE JULHO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2619.00.00
Mercadoria: Resíduos da indústria siderúrgica, constituídos por lama siderúrgica (60 %), finos de minério de ferro (> 35 %) e ligantes (cal e melaço, com teor < 5 %), compactados por meio do processo de briquetagem, comercialmente denominados "Briquete", utilizado como matéria-prima na produção de ferro-gusa.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8708.80.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98223, DE 02 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.80.00
Mercadoria: Peça de aço carbono SAE 1020 forjado, com 250 mm de comprimento, apresentando no seu centro um maior diâmetro e em cada extremidade um furo para colocação de pino de fixação, destinada a permitir à barra de tensão, que recebe em cada extremo essa peça, a fixação do eixo ao chassis de veículo para transporte de mercadorias, apresentada incompleta (sem uma camada central de borracha).

Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98225, DE 03 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Suporte de matéria têxtil para transporte de animais de estimação com peso de até 10kg, em veículos, em formato de caixa com abertura superior, dotado de alças reguláveis para serem fixadas nos encostos de cabeça do banco dianteiro e traseiro do automóvel, contendo ainda guia de segurança para prender à coleira, constituído de tela de poliéster e acabamento têxtil de PVC, em armação de tubo de plástico flexível e com base de fibra de madeira acolchoada, pesando 1,0kg, comercialmente denominado cadeira pet.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.