terça-feira, 6 de abril de 2021

Imposto sobre produtos industrializados - ipi INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre produtos industrializados - ipi
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
O recondicionamento ou renovação, nos termos do inciso V do art. 4º do Ripi, é a operação que restitui ao produto usado ou inutilizado, condições de funcionamento como se fosse novo, não bastando apenas pequenos reparos, mas a efetiva troca ou retificação de partes essenciais do equipamento, como o motor do automóvel ou o circuito dos computadores.
Em relação à saída dos equipamentos usados (importados ou adquiridos no mercado interno) que revisou, consistindo tal revisão nos processos de teste, desmontagem, limpeza, montagem, instalação de firmware e eventual troca de peças quando necessário, a pessoa jurídica não pode apurar o IPI devido nos termos do art. 194 do Ripi.
Dispositivos Legais: arts. 3º, 4º, 24, 35, 190 e 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi); e Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É parcialmente ineficaz a consulta onde esta não apresenta descrição detalhada de seu objeto, com indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, ou apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria judicial ou contábil.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º; e incisos I, XI e 14 do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: PRINCÍPIOS "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PRINCÍPIOS "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.
De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
NÃO RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA O DE RESIDENTE.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. DEDUTIBILIDADE. LIMITES E CONDIÇÕES. APLIC AÇ ÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. DEDUTIBILIDADE. LIMITES E CONDIÇÕES. APLIC AÇ ÃO.
A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
O limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
Para os demais fins, a norma tributária não faz distinção quanto à aplicação da classificação de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º, 8º e 11; Lei nº 3.470, de 1958, art. 74; Lei nº 4.131, de 1962, art. 12; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 38, 311, 362 e 365; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que que não menciona o dispositivo da legislação referente a tributo ou contribuição do qual se pretende a interpretação, conforme exigem as normas que regem o processo administrativo de consulta.
Dispositivos Legais: Art. 18, inciso I, c/c art. 3º, §2º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.


CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Prorroga datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, localizados no Estado do Acre.



PORTARIA RFB Nº 19, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 45)
Multivigente Vigente Original Relacional


Prorroga datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, localizados no Estado do Acre.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, resolve:


Art. 1º Ficam prorrogadas para o dia 31 de maio de 2021 as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, localizados no Estado do Acre, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública em decorrência de desastre classificado e codificado como inundação (1.2.1.0.0), nos termos do Decreto nº 8.084, de 22 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Acre.


§ 1º A prorrogação a que se refere o caput:


I - aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2021;


II - não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2021; e


III - não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de abril de 2021.


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de parcelamentos com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2021.


Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de maio de 2021, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados nos municípios a que se refere o art. 1º.


Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.