sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone,

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2024, seção 1, página 56)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone, sejam efetuadas chamadas de voz tanto para o terminal fixo da residência (via central cabeada convencional) quanto para até 4 aparelhos celulares de moradores da residência (via GSM ou 3G).
O aparelho, comercialmente denominado "central de interfonia celular", possibilita o cadastro de até 5 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos, e permite que o morador acione remotamente a abertura do portão eletrônico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio e/ou com o telefone da portaria, permitindo que, ao ser discado o número

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2024, seção 1, página 56)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio e/ou com o telefone da portaria, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone ou no telefone, sejam efetuadas chamadas de voz para até 4 aparelhos celulares de moradores da residência (via GSM ou 3G).
O aparelho, comercialmente denominado "central de interfonia celular", possibilita o cadastro de até 5 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos, e permite que o morador acione remotamente a abertura do portão eletrônico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.94 Mercadoria: Endoscópio rígido, contendo um sensor de imagem (microcâmera) alojado em sua extremidade, para captura de imagens em tempo real do interior do corpo humano, e um canal interno de trabalho, que possibilita a inserção de instrumentos d

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98284, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2024, seção 1, página 56)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.94
Mercadoria: Endoscópio rígido, contendo um sensor de imagem (microcâmera) alojado em sua extremidade, para captura de imagens em tempo real do interior do corpo humano, e um canal interno de trabalho, que possibilita a inserção de instrumentos de cirurgia ou de irrigação; utilizado por profissional médico para diagnósticos e processos terapêuticos em clínicas e hospitais; comercializado envolto em plástico bolha e espuma de proteção, e acondicionado em caixa de papelão revestida de laminado branco, com dimensões de 9,5 x 18 x 75 cm (A x L x C).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.90 Mercadoria: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial, de uso profissional in vitro, de sensibilidade padrão, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano; constituído por dois frascos plásticos de 40 ml do reagente líquido "A" (tampão de glicina 0,1 mol/l e azida sódica 0,95 g/l) e dois frascos plásticos de 10 ml do reagente líquido "B" (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e azida sódica 0,95 g/l); embalado em caixa única de cartolina.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98285, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2024, seção 1, página 56)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial, de uso profissional in vitro, de sensibilidade padrão, para aferir a concentração de proteína C-reativa (PCR) em amostras de soro humano; constituído por dois frascos plásticos de 40 ml do reagente líquido "A" (tampão de glicina 0,1 mol/l e azida sódica 0,95 g/l) e dois frascos plásticos de 10 ml do reagente líquido "B" (suspensão de partículas de látex recobertas por anticorpos anti-PCR humana e azida sódica 0,95 g/l); embalado em caixa única de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1), número CAS 75345-27-6, diluído em água, na concentração de 30 a 40%;

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98286, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2024, seção 1, página 56)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1), número CAS 75345-27-6, diluído em água, na concentração de 30 a 40%; apresentada como um líquido levemente viscoso, de coloração âmbar a marrom escuro; caracterizada como um detergente de ação antimicrobiana; utilizada como conservante na fabricação de colírios; acondicionada em balde de 5 galões, com peso líquido de 40 lb.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.