segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA

 

 Solução de Consulta 6015  Disit/SRRF0617/08/2026
⚑ RELEVANTEIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026.Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.

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Essa consulta trata sobre como sociedades de advogados pagam impostos no Simples Nacional. Elas podem fazer parcerias com outras sociedades ou advogados autônomos e declarar apenas o valor dos honorários que realmente recebem nessas parcerias. É importante seguir as regras da OAB para essa modalidade de parceria, conforme a lei permite. A consulta está relacionada a outra solução já publicada (COSIT nº 118).

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Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL

 

 Solução de Consulta 6016  Disit/SRRF0617/08/2026
⚑ RELEVANTEIMPOSTO DE RENDAINSTRUÇÃO NORMATIVARETENÇÃO

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFIMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL.Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado à distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de expansão e ampliação do sistema elétrico, como os de deslocamento e remoção de postes e redes elétricas, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 27 DE JULHO DE 2026.Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.

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Essa consulta trata sobre o Imposto de Renda (IR) que deve ser retido quando um órgão público paga por serviços de expansão da rede elétrica. O pagamento para a empresa de energia, referente a serviços como mudança de postes, deve ter 1,2% de IR descontado. Essa regra está na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A consulta também se baseia em outra solução de consulta (COSIT nº 123/2026).

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Normas Gerais de Direito Tributário PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

 

Solução de Consulta 5007  Disit/SRRF0517/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Normas Gerais de Direito TributárioPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.O fato de participar de pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido cadastro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025Lei nº 9.424, 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 2º, inciso I, art. 81, parágrafo 1º, inciso V e art. 96, parágrafo 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do Supremo Tribuna de Justiça; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, parágrafo 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil- art. 49-A.

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Essa consulta trata se um produtor rural pessoa física, que não tem CNPJ mas é sócio de uma empresa, precisa pagar o salário-educação sobre sua produção rural. A resposta é que ser sócio de uma empresa não faz com que ele automaticamente precise pagar esse imposto sobre a atividade rural. A decisão está baseada em outras consultas e leis já existentes sobre o tema.

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Simples Nacional SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA

 

Solução de Consulta 5008  Disit/SRRF0517/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Simples NacionalSOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.Assunto: Normas de Administração TributáriaCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.Deve-se declarar a ineficácia da consulta que tenha o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

🤖 ANÁLISE IA

Essa consulta trata de como sociedades de advogados podem declarar o Simples Nacional, permitindo que contem apenas os honorários que realmente recebem em parcerias com outras sociedades ou advogados autônomos. É importante seguir as regras da OAB nessas parcerias. Além disso, a Receita Federal não responde a perguntas muito gerais ou que buscam aconselhamento jurídico/contábil.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS

 

 Solução de Consulta 5009  Disit/SRRF0517/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea a, §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea a e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

🤖 ANÁLISE IA

Essa consulta trata dos impostos IRPJ e CSLL para serviços de saúde (hospitais). Se o hospital for organizado como empresa e seguir as regras da Anvisa, pode pagar esses impostos com base em um percentual menor sobre a receita (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL). Caso não cumpra os requisitos, o percentual sobe para 32%. A consulta está ligada a outra decisão anterior (COSIT nº 127/2026) para mais detalhes.

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