quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3304.99.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi Mercadoria: Gel esfoliante para cuidados da pele

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98531, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3304.99.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi
Mercadoria: Gel esfoliante para cuidados da pele, aplicado em sacos de plástico em formato que imita meias, próprio para reduzir calosidades e aspereza dos pés (peeling químico), possuindo em sua composição, acessoriamente, substância antisséptica, apresentado em cartucho de cartolina que contém um par, peso líquido de 15 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e) do Capítulo 30 e 3 do Capítulo 33), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.41.00 Mercadoria: Pernil suíno desidratado

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98533, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.41.00

Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, desossado e cortado em fatias ou pedaços, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado "presunto tipo parma, serrano ou espanhol".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018. Código NCM: 2005.70.00

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98020, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018.
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas verdes, com ou sem caroço, previamente tratadas por fermentação láctica, conservadas transitoriamente em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 175 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
O produtor rural pessoa física pode optar pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha e ou pela incidente sobre a receita da comercialização da sua produção
Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, a receita da comercialização da produção rural relativa a venda de sementes e mudas, atendidas as condições estabelecidas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Dispositivos Legais: art.22, inciso I e II, e §§ 12 e 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; §3º art.171, art. 175, art.176 e Anexo III da IN RFB nº 971, de 2009.

SC Cosit nº 241-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

DIMOB-INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Obrigações Acessórias, declara:
ÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO. VALORES A SEREM INFORMADOS PELAS INTERMEDIÁRIAS. 

As pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias individualmente, na qual devem informar como Rendimento Bruto, Valor da Comissão e Imposto Retido, valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, arts. 1º, 2º e 3º.
SC Cosit nº 237-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.