segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98012, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.90.90
Mercadoria: Trilho de aço para fixação de painéis solares em turbo de torque, por meio de pino guia, para uso exclusivo em rastreadores ou seguidores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6810.19.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6810.19.00
Mercadoria: Pedra artificial constituída basicamente de quartzo (93%), resina e pigmento, apresentada em placas com 3.200 x 1.600 x 18 mm, destinada à confecção de bancas, mesas e outras aplicações em que tipicamente são utilizadas placas de pedra natural.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.50.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98015, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Mercadoria: Detector de movimento (sensor de presença), tipo infravermelho passivo (IVP), duplo elemento, saída tipo relé, com proteção antiviolação (anti-tamper) e sistema de processamento de sinal para evitar falso disparo, podendo dispor de "imunidade pet" (que evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo), próprio para ser conectado, por meio de fios, a uma central de alarme contra roubos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.50.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98016, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Mercadoria: Detector de movimento (sensor de presença), para uso externo, do tipo infravermelho passivo (IVP), duplo elemento em oposição, saída tipo relé, com rejeição de luz branca aumentada, proteção antiviolação (anti-tamper), sistema de processamento de sinal para evitar falso disparo e "imunidade pet" (que evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo), próprio para ser conectado, por meio de fios, a uma central de alarme contra roubos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98019, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.10.90
Mercadoria: Silo composto por isopainéis de poliestireno expandido (EPS) com massa específica aparente mínima de 15 kg/m³, com revestimento dupla face em chapa de aço-cromo, apresentado em modelos com painéis de 50 mm e 100 mm de espessura, destinados a transporte e armazenamento de gelo. Ambos são montados sobre bases estruturais feitas de perfil metálico, que permitem o uso de uma máquina apropriada para deslocamento ou transporte e possuem porta giratória de 600 x 600 mm, sendo que o modelo com painéis de 100 mm contém uma abertura na parte superior para permitir a entrada de gelo produzido por uma máquina a ser instalada sobre ele. Nenhum dos modelos tem sistema de refrigeração incorporado. Os silos têm, respectivamente, 1.500 x 1.000 x 1.100 mm, com volume interno de 1.200 litros; e 1.930 x 1.150 x 1.200 mm, com volume interno de 1.600 litros.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.