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sexta-feira, 7 de maio de 2021
Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Complemento alimentar apresentado sob a forma de comprimidos, contendo, por comprimido, 1.000 mg de vitamina C
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98151, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Complemento alimentar apresentado sob a forma de comprimidos, contendo, por comprimido, 1.000 mg de vitamina C (ascorbato de sódio), 455 UI de vitamina D (colecalciferol) e 10 mg de zinco (citrato de zinco tri-hidratado), além de excipientes; empregado para o reforço do sistema imunológico contra os sintomas gripais, apresentado em cartucho contendo 30 comprimidos revestidos, acondicionados em blísteres.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Faixas perfuradas de polietileno de alta densidade (PEAD), com largura entre 5 a 20 cm, conectadas por linhas de solda ultrassônica
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98152, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Faixas perfuradas de polietileno de alta densidade (PEAD), com largura entre 5 a 20 cm, conectadas por linhas de solda ultrassônica, que se abrem em estruturas tridimensionais no formato de colmeia de abelhas. São utilizadas para confinamento de concreto, solo ou outros materiais, facilitando o processo de estabilização de superfícies e controle de erosão, e fornecidas em camadas sobrepostas sobre pallets, conhecidas comercialmente como "geocélulas PEAD".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.10 Mercadoria: Monofilamento de poli(ácido lático) (PLA)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98153, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.10
Mercadoria: Monofilamento de poli(ácido lático) (PLA), com diâmetro da seção transversal de 1,75 ou 2,85 mm, fornecido em rolos, pigmentado em cores diversas, utilizado para impressão 3D, acondicionado em caixas de aproximadamente 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 9019.10.00 Mercadoria: Vibrador com corpo de plástico (silicone)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98157, DE 30 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Vibrador com corpo de plástico (silicone), dotado de motor elétrico e bateria recarregável incorporados, em forma de garra para estimulação sexual, comercialmente denominado "manta".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
NCM: 8481.80.99 Mercadoria: Válvula de plástico para uso hospitalar
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98001, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Coana nº 124, de 30 de março de 2015.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Válvula de plástico para uso hospitalar, composta por manípulo, corpo, 2 conectores luer lock fêmea, 1 conector rotativo luer lock macho e 3 tampas protetoras, concebida para permitir acesso ao sistema de cateter intravenoso do paciente, facilitando a administração concomitante e intermitente de duas soluções ou medicamentos por via intravenosa, denominada comercialmente "Torneirinha de 3 vias".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 g) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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