terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Juros Moratórios em Remunerações Atrasadas: Regime de Não Incidência para IRPF e CPSS

 A Solução de Consulta Cosit nº 3, de 07 de fevereiro de 2025, reafirma que os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função não sofrem incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Baseada no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a decisão esclarece que, mesmo utilizando a taxa Selic para o vencimento dos juros moratórios, essa parcela mantém sua natureza de compensação pelas perdas sofridas pelo credor e, portanto, não é tributada. No mesmo contexto, para as Contribuições Sociais Previdenciárias (CPSS), os juros não compõem a base de cálculo: somente as diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente são sujeitas à incidência de contribuições, calculadas mês a mês conforme a competência de cada pagamento e os acréscimos legais pelo recolhimento a destempo.

A consulta conclui que não há incidência de IRPF sobre os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função, reforçando que o uso da taxa Selic não altera essa natureza compensatória. De forma análoga, para as Contribuições Sociais Previdenciárias, os juros não são tributados, sendo aplicadas apenas as regras de contribuição sobre as diferenças de remuneração, sem acréscimo sobre os juros de mora. Essa decisão garante maior segurança e clareza na aplicação das normas tributárias e contributivas em casos de pagamento tardio.

Solução de Consulta Cosit nº 3, de 07 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 47, inciso XV, 65 e 76, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10.167/2021/ME.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CPSS.
As diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente devem sofrer incidência de contribuição calculada mês a mês conforme a competência de cada pagamento, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com incidência dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento a destempo; logo, descabida a incidência de contribuição sobre juros.
Dispositivos legais: Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, arts. 3º e 10, §11.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Exclusão do Simples Nacional: Diretor de S/A em Foco

 A Solução de Consulta 6 – COSIT esclarece, com rigor, que a presença de um diretor de sociedade anônima no quadro societário de uma empresa impede sua adesão ao Simples Nacional, desde que a receita bruta global no ano anterior ou corrente ultrapasse R$ 4.800.000,00. Baseada na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, essa interpretação reforça a necessidade de que a composição societária esteja alinhada aos critérios do regime simplificado. Ao equiparar o cargo de diretor ao de administrador, a norma impede que gestores vinculados a empresas com faturamento elevado se beneficiem indevidamente das vantagens do Simples Nacional, promovendo maior transparência, equidade e equilíbrio fiscal. 

A consulta determina que, se uma empresa incorpora um diretor de S/A no seu quadro societário e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, ela fica impedida de optar pelo Simples Nacional. Essa medida, fundamentada em dispositivos legais específicos, garante que apenas empresas com uma estrutura societária compatível possam usufruir do regime simplificado, prevenindo conflitos de interesse e mantendo a justiça fiscal no cenário empresarial.


Solução de Consulta Cosit nº 6, de 10 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 36)  

Assunto: Simples Nacional
O ingresso de diretor de sociedade anônima no quadro societário da pessoa jurídica veda a sua adesão ao Simples Nacional, desde que, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, a receita bruta global seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 138, caput e § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, § 4º, inciso V; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, incisos I e VI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nova Era na Portabilidade Previdenciária: Transparência e Agilidade na Migração de Benefícios

 A Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 1 representa um marco decisivo na modernização da gestão dos planos de benefícios previdenciários. Ao exigir que as entidades de origem forneçam, de forma clara e em prazos rigorosamente estabelecidos, todas as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação, a norma não só eleva o nível de transparência e segurança para os participantes, mas também fortalece a confiabilidade do sistema como um todo.

Essa medida é crucial para assegurar que os direitos dos participantes sejam preservados, especialmente em situações de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio. Com a padronização dos procedimentos e a obrigatoriedade de comunicação direta entre as entidades envolvidas, elimina-se a possibilidade de erros ou fraudes que possam comprometer o histórico de contribuições do beneficiário. Isso é fundamental para garantir que a tributação sobre os resgates ou benefícios seja aplicada corretamente, conforme o tempo de acumulação de recursos.

Além disso, a normativa demonstra um equilíbrio inteligente entre os interesses dos participantes e as responsabilidades das instituições operadoras. Ao estabelecer prazos curtos e procedimentos claros, a norma minimiza os riscos de descompassos e atrasos que poderiam afetar a continuidade e a eficiência dos planos. A possibilidade de as entidades solicitarem informações adicionais em caso de dúvidas ou ausência de dados, sem a imposição de custos, reforça o compromisso com a agilidade e a justiça na aplicação das regras.

Outro ponto a ser destacado é a flexibilidade introduzida pela norma, que permite aos órgãos reguladores editar normas complementares conforme as necessidades do mercado. Essa característica torna o sistema resiliente e adaptável, pronto para responder a mudanças no cenário econômico e nas demandas dos participantes, garantindo que a previdência complementar se mantenha moderna e eficiente.

Em resumo, a Instrução Normativa Conjunta não só promove uma melhoria significativa nos processos internos de transferência e portabilidade de recursos, mas também fortalece a confiança dos participantes e assegura um ambiente mais seguro e transparente para a gestão dos planos previdenciários. Essa iniciativa é, portanto, um avanço estratégico que beneficia tanto os consumidores quanto as instituições, contribuindo para a robustez e modernização do sistema de previdência complementar brasileiro.


Instrução Normativa Conjunta RFB / Previc / Susep nº 1, de 04 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 35)  

Estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolveM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a serem adotados pela entidade de origem na disponibilização para a entidade de destino das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se:
I - assistido: o participante ou o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada ou de renda;
II - entidades operadoras: a entidade aberta de previdência complementar, a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar ou o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi e a entidade fechada de previdência complementar;
III - entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante no plano receptor;
IV - entidade de origem: a entidade operadora responsável pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário;
V - migração: a transferência voluntária de participantes e assistidos, e respectivas reservas, entre planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, mediante requerimento autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
VI - participante: pessoa física que contrata o plano, ou, em caso de contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao plano;
VII - plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora, do qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência de portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio;
VIII - plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi;
IX - plano receptor: plano de benefícios administrado por entidade operadora, para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou transferidos, em caso de migração ou no exercício do direito da portabilidade;
X - portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, conforme legislação de regência;
XI - prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário;
XII - recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio; e
XIII - retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da entidade fechada de previdência complementar, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento autorizado pela Previc.
Parágrafo único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é calculado de acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO
Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores.
Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, solicitar às respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura.
§ 2º Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à entidade de origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do requerimento.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de destino no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 5º As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde que cumpram a regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano de destino sobre a indisponibilidade das informações, não serão responsabilizadas por:
I - não disporem das informações relacionadas aos prazos de aportes; ou
II - não terem enviado as informações relacionadas aos prazos de aportes à respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade dos recursos.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha sido administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a período para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos e informações, poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
§ 7º O disposto no caput não se aplica no caso de:
I - ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício; e
II - terem sido exercidas, no período compreendido entre o dia 11 de janeiro de 2024 e a data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º No caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano de destino.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, § 6º:
I - as entidades de origem são as únicas e exclusivas responsáveis pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações fornecidas à entidade de destino; e
II - as solicitações e informações de que tratam os art. 3º e art. 4º deverão transitar diretamente entre as respectivas entidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta aplica-se, no que couber, à transferência de participantes e respectivas reservas, inclusive no caso de migração ou retirada de patrocínio entre planos de benefícios.
Art. 8º Os órgãos reguladores e supervisores das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

MIT: A Revolução na Inclusão Tributária que Transforma a Apuração dos Tributos

 O Módulo de Inclusão Tributária (MIT) é a mais nova ferramenta da Receita Federal para transformar a forma de apuração e declaração dos tributos federais. Integrado à DCTFWeb, o MIT consolida informações que antes eram declaradas em sistemas distintos, como o eSocial e a EFD-Reinf, e substitui o antigo Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF. Desde janeiro deste ano, fatos geradores já estão sendo registrados no sistema, com o primeiro uso efetivo previsto para março de 2025. 

O acesso se dá pelo Portal e-CAC, utilizando as mesmas credenciais já familiares aos contribuintes. A plataforma permite o preenchimento manual ou por meio da importação de arquivos em formato JSON, possibilitando desde a seleção de códigos de receita até a emissão antecipada do DARF. Em resumo, o MIT simplifica o processo de declaração, diminui obrigações acessórias e oferece prazos estendidos, consolidando de forma unificada os débitos tributários na DCTFWeb.

A implementação do Módulo de Inclusão Tributária (MIT) representa uma evolução significativa no cenário fiscal brasileiro. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, o MIT se torna obrigatório para fatos geradores ocorridos a partir do início do ano, visando uma transição mais suave para os contribuintes. A inovação está em sua capacidade de centralizar a escrituração fiscal de diversos tributos que, até então, eram processados separadamente por sistemas como o eSocial e a EFD-Reinf.

Ao acessar o MIT via Portal e-CAC, os usuários encontrarão uma interface intuitiva e simplificada que permite visualizar todas as apurações disponíveis, iniciar novas declarações com apenas alguns cliques e corrigir informações automaticamente preenchidas pelo sistema. Essa funcionalidade é essencial para reduzir redundâncias e agilizar o fluxo de dados, garantindo que a declaração mensal, que agora integra dados do MIT à DCTFWeb, seja mais rápida e precisa.

O processo operacional do MIT é dividido em etapas claras: desde a visualização das apurações e a seleção dos códigos de receita, passando pela inclusão manual ou por importação dos dados (via arquivos JSON), até a geração e envio da apuração final. Em uma etapa especialmente prática, o sistema possibilita a emissão antecipada do DARF, o que pode facilitar o cumprimento dos prazos fiscais, agora prorrogados até o último dia do mês.

Além de simplificar as obrigações acessórias, o MIT traz benefícios diretos para a gestão fiscal dos contribuintes, como a unificação das declarações e a redução da complexidade na apuração de tributos. Isso significa menos erros, menos retrabalho e maior transparência na prestação de contas. Contudo, para aproveitar plenamente essas vantagens, é crucial que os contribuintes revisem cuidadosamente quais tributos precisam ser declarados através do módulo, estejam atentos aos novos prazos e orientações normativas e se familiarizem com a nova interface.

Em síntese, o MIT não só moderniza a forma como os dados fiscais são processados, mas também representa um avanço rumo a uma maior eficiência e integração dos sistemas tributários, facilitando a vida de empresas e profissionais contábeis. A adaptação ao novo módulo exigirá uma breve curva de aprendizado, mas os ganhos em praticidade e segurança jurídica prometem transformar positivamente os processos de apuração e declaração fiscal no Brasil.

Novo Estatuto das MPEs: As Regras do Simples que Vão Transformar Seu Negócio!

 O novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, alinhado com as diretrizes da Reforma Tributária, traz mudanças abrangentes para as empresas do Simples Nacional. Entre as principais alterações, destaca-se o aumento dos tetos de faturamento para recolhimento de tributos como ICMS e ISS – de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões – permitindo que mais empresas permaneçam no regime simplificado. O projeto amplia ainda o prazo para regularização de débitos, passando de 30 para 90 dias, oferecendo um respiro financeiro para renegociação de dívidas. 

Para os microempreendedores individuais (MEI), a nova norma impõe a emissão obrigatória de nota fiscal em todas as operações, inclusive nas vendas a consumidores finais, o que exige uma mudança nos procedimentos atuais. Além disso, o estatuto define regras específicas para empresas recém-abertas, restringindo a adoção de novas normas de recolhimento do IBS para negócios em fase de consolidação. 

O projeto também expande o acesso ao Simples Nacional, incluindo atividades antes excluídas, como a locação de imóveis para eventos, e revisa as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para setores estratégicos, com diferenciação regional baseada no PIB dos estados. Essas mudanças visam criar um ambiente tributário mais equilibrado, estimulando a formalização e proporcionando maior flexibilidade e competitividade para as micro e pequenas empresas.


Com a aprovação do novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, o governo dá um passo decisivo para modernizar e ajustar o Simples Nacional às novas exigências da Reforma Tributária. A medida central é o reajuste dos tetos de faturamento para o recolhimento de tributos como ICMS e ISS, que passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Essa ampliação tem como objetivo evitar que empresas em crescimento sejam forçadas a migrar para regimes tributários mais complexos, preservando a competitividade e incentivando a continuidade dentro do Simples.

Outra mudança significativa é a extensão do prazo para regularização de débitos. Anteriormente, as empresas dispunham de apenas 30 dias para quitar pendências antes de serem excluídas do regime; agora, o prazo será de 90 dias, oferecendo um período mais flexível para renegociação e ajuste financeiro, crucial para a saúde econômica dos pequenos negócios.

Para os microempreendedores individuais, a nova norma representa uma transformação no processo de emissão de notas fiscais. Enquanto, anteriormente, a obrigatoriedade incidia somente sobre vendas a pessoas jurídicas, a partir de agora, o MEI precisará emitir nota fiscal em todas as operações, inclusive para consumidores finais. Essa mudança visa aumentar a transparência e a formalidade das transações, alinhando o MEI a um padrão mais rigoroso de controle fiscal.

O estatuto também traz diretrizes específicas para empresas recém-abertas, estabelecendo que, se ultrapassarem um determinado limite de faturamento proporcional ao tempo de atividade, não poderão adotar imediatamente as novas regras de recolhimento do IBS. Essa medida busca ajustar a tributação à realidade e ao estágio de consolidação dos negócios, evitando sobrecargas para empresas em início de operação.

Adicionalmente, o projeto amplia o rol de atividades que podem se beneficiar do Simples Nacional, permitindo que negócios voltados à locação de imóveis para eventos, por exemplo, passem a se enquadrar no regime. Essa inclusão tem o potencial de formalizar setores antes marginalizados e estimular o empreendedorismo.

Por fim, o novo estatuto revisa a tributação de setores estratégicos, propondo a redução das alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para áreas como saúde, educação, dispositivos médicos e iniciativas de acessibilidade. A proposta também prevê a aplicação de limites diferenciados para o recolhimento do IBS com base na participação do PIB dos estados, oferecendo condições mais justas e compatíveis com a realidade econômica regional.

Em suma, essas mudanças refletem um esforço para criar um ambiente tributário mais justo e adaptado às necessidades das micro e pequenas empresas, incentivando a formalização, a competitividade e a sustentabilidade dos negócios no cenário nacional. Empresários, contadores e demais profissionais devem se preparar para atualizar seus processos internos e aproveitar as oportunidades geradas por esse novo marco fiscal.