sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

INSS-valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 24)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. 

Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109 e 110; Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, "t", itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109 e 110; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, "t", itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.


LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON


Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SIMPLES NACIONAL -REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Simples Nacional
REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL. 

A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.


Assunto: Simples Nacional


REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.


A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.


Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

IRRF - RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/02/2019, seção 1, página 20)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. 

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69). 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 75 e 76; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 75 e 76; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO.CONSULTORIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/02/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. IRPJ. CONSULTORIA. 

As receitas auferidas com a prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos.
A realização de atividade de natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. CSLL. CONSULTORIA. 

As receitas auferidas com a prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos.
A realização de atividade de natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. 

As receitas decorrentes da prestação de serviços de consultoria realizada por sindicato patronal deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa, pois não são derivadas das atividades próprias a que se referem o inciso X, do art. 14 da MP nº 2.158-35 e o § 2º do art. 47 da IN SRF nº247, de 2002, situando-se, dessa forma, fora do campo de isenção para esse tipo de entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº247, de 2002, art. 47, II e § 2º.

SC Cosit nº 39-2019 .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.