Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19
Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
- Retenção Previdenciária no Transporte de Passageiros:
- O transporte de passageiros está sujeito à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 quando realizado mediante cessão de mão de obra.
- A cessão de mão de obra ocorre quando trabalhadores são colocados à disposição da contratante, mesmo sem exclusividade.
- Colocação à disposição: Não exige transferência de poder de comando ou supervisão, apenas a disponibilidade da mão de obra conforme o contrato.
- Prestação de serviço contínuo deve atender a uma necessidade permanente da contratante.
Assunto: Simples Nacional
- Vedação à Opção pelo Simples Nacional:
- Empresas que realizam transporte municipal de passageiros podem optar pelo Simples Nacional, exceto se o serviço for prestado mediante cessão ou locação de mão de obra.
- Nesse caso, a empresa estará excluída do Simples Nacional e sujeita a outras regras fiscais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
- Consultas Ineficazes:
- Consultas tributárias não produzem efeitos quando formuladas de forma genérica ou sem identificação de dispositivos específicos sobre os quais haja dúvida.
Fundamentação Legal:
- Contribuições Sociais: Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119.
- Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; IN RFB nº 971/2009, art. 191.
- Consultas: IN RFB nº 2.058/2021, arts. 1º, 2º, 13, 27, e 29.
Conclusão:
A retenção previdenciária aplica-se ao transporte de passageiros em casos de cessão de mão de obra. A opção pelo Simples Nacional é vedada para empresas que realizam transporte municipal sob cessão de mão de obra. Consultas tributárias devem ser formuladas de maneira específica para produzir efeitos.
NORMAS
Contraste
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original RelacionalAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, e II, e 29, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.