quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.99

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98518, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 41)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99

Mercadoria: Dispositivo insuflador com manômetro para inflar e esvaziar o balão e medir sua pressão interna durante a execução de procedimento de angioplastia com balão, utilizado para gerar pressão hidrostática a partir da compressão do líquido em seu interior, constituído por manopla, mola, cremalheira, rosca, seringa, êmbolo, tubo e conector, além do próprio medidor de pressão, denominado comercialmente "seringa insufladora" .

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsi¿dios extrai¿dos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterac¿o¿es posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.20.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98526, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.20.00

Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), com seção transversal de formas variadas, abertas ou ocas (diferentes das dos tubos da posição 39.17), obtidos por extrusão, com uma das faces plana e auto-adesiva, apresentados em rolos com 50m de comprimento, utilizados para vedar as juntas de portas e janelas, vulgarmente denominados "vedação adesiva cristal".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Código NCM: 8302.41.00 Mercadoria: Contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98527, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação, permite que a lingueta do fecho da porta ou janela seja travada e, com isso, mantenha a esquadria fechada.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.30.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98528, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.30.00

Mercadoria: Artigo de plástico (náilon) em formato de "U", com dimensões de 25mm x 22,4mm x 35mm, próprio para guiar a esteira para abertura e fechamento de persiana de enrolar externa de janelas, denominado comercialmente "guia de persiana".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Código NCM: 5806.32.00 Mercadoria: Fita de tecido de polipropileno

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98529, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5806.32.00

Mercadoria: Fita de tecido de polipropileno, com largura de 15mm e comprimento de 50m, e peso líquido de 450g, desprovida de ganchos, olhais e quaisquer outros terminais ou acabamentos, própria para ser utilizada, após simples corte, em persianas de enrolar externa de janelas, permitindo o seu levantamento e abaixamento, comercialmente denominada "cinta para fixação da esteira".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 a) do Capítulo 58) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.