sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

PL 4.463/2021: O Que Muda nas Relações Trabalhistas do Setor Contábil?



O Projeto de Lei 4.463/2021 está em discussão no Congresso e promete modernizar as relações entre escritórios de contabilidade e profissionais do setor. A proposta permite a formalização de contratos de parceria entre escritórios e contadores ou técnicos em contabilidade, mas também gera debates sobre segurança jurídica e direitos trabalhistas. Vamos entender o que está em jogo:
O Que Propõe o PL 4.463/2021?

Contratos de Parceria: Escritórios de contabilidade poderão firmar parcerias com profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) para prestação de serviços.


Flexibilidade: A ideia é adaptar as relações de trabalho às novas demandas do mercado, como o aumento de obrigações fiscais e o uso de tecnologia.
Principais Mudanças

Responsabilidades do Escritório:

Centraliza pagamentos e recebimentos.


Retém impostos e contribuições previdenciárias do profissional-parceiro.


Assume passivos administrativos e fiscais, sem repassar ao parceiro.


Responsabilidades do Profissional-Parceiro:

Executa os serviços acordados.


Responde solidariamente com o escritório em caso de falhas ou litígios com clientes.


Homologação do Contrato:

O contrato de parceria precisa ser homologado (aprovado) pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho.
Pontos Polêmicos

Reconhecimento de Vínculo Empregatício:

O PL lista situações em que um contrato de parceria pode ser considerado um vínculo de emprego. Isso gera insegurança jurídica, pois pode levar a interpretações subjetivas.


Competência da Justiça do Trabalho:

Litígios sobre esses contratos serão resolvidos na Justiça do Trabalho, que tende a reconhecer vínculos empregatícios. Isso pode desestimular as parcerias.


Excesso de Burocracia:

A necessidade de homologação pelo sindicato ou Ministério do Trabalho pode tornar o processo mais lento e complexo.
Vantagens do PL

Modernização: Adequa as relações de trabalho às novas realidades do mercado.


Eficiência: Facilita a contratação de profissionais para atender demandas específicas.


Clareza Tributária: Define quem deve recolher impostos e contribuições, evitando dúvidas.
Desafios e Preocupações

Insegurança Jurídica: O risco de reconhecimento de vínculo empregatício pode assustar escritórios e profissionais.


Burocracia: A homologação pode ser um entrave, especialmente em regiões sem sindicatos organizados.


Impacto nos Direitos Trabalhistas: Profissionais podem perder garantias como férias, 13º salário e FGTS.
Próximos Passos

O PL ainda precisa passar por outras comissões, incluindo a de Constituição e Justiça, que avaliará se a proposta está de acordo com a Constituição.


Especialistas recomendam um debate amplo para ajustar pontos polêmicos e garantir segurança jurídica.
Resumo Final

O Que Muda?: Escritórios poderão firmar parcerias com contadores e técnicos, mas com regras claras sobre responsabilidades e tributos.


Vantagens: Mais flexibilidade e adaptação ao mercado.


Desafios: Risco de insegurança jurídica e burocracia na homologação.

O PL 4.463/2021 pode trazer avanços para o setor contábil, mas é preciso cuidado para equilibrar modernização e proteção dos direitos trabalhistas. 📊💼

Fonte: Projeto de Lei 4.463/2021 e análises de especialistas.

Novo CadÚnico: Mais Rápido, Seguro e Eficiente para Acessar Benefícios Sociais



O Governo Federal lançou uma nova versão do Cadastro Único (CadÚnico), que promete facilitar e agilizar o acesso a programas sociais como o Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida e Tarifa Social de Energia Elétrica. Com mudanças tecnológicas e integração de dados, o novo sistema reduz erros, evita fraudes e torna o processo mais rápido para milhões de famílias de baixa renda. Vamos entender como funciona:
O Que É o CadÚnico?

É um sistema do Governo Federal que identifica e cadastra famílias de baixa renda. Ele é a porta de entrada para diversos benefícios sociais, garantindo que os recursos cheguem a quem realmente precisa.
Principais Novidades do Novo CadÚnico

Preenchimento Automatizado:

Agora, informações como nascimento, óbito, emprego formal e dados da Previdência Social são automaticamente atualizadas.


Isso reduz erros e evita que o cidadão precise levar documentos extras.


Mais Segurança:

Os dados serão armazenados pela Dataprev, responsável pela Previdência Social, garantindo maior proteção contra fraudes.


Atendimento Simplificado:

Para fazer ou atualizar o cadastro, basta apresentar o CPF nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).


Integração com Outros Programas:

O novo sistema facilita o acesso a benefícios como:
✔️ Bolsa Família
✔️ Minha Casa, Minha Vida
✔️ Tarifa Social de Energia Elétrica
Quem Pode se Cadastrar?

Famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 706 em 2024).


Famílias com renda total de até três salários mínimos (R$ 4.236 em 2024).


Famílias que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).


Pessoas em situação de rua, individualmente ou em grupo familiar.
Vantagens do Novo Sistema

Menos Burocracia: Com o preenchimento automático, o processo é mais rápido e prático.


Menos Erros: A integração de dados reduz falhas no cadastro.


Mais Segurança: Armazenamento pela Dataprev aumenta a proteção dos dados.


Combate a Fraudes: Novas ferramentas de monitoramento ajudam a evitar irregularidades.
Como Fazer ou Atualizar o Cadastro?

Vá ao CRAS mais próximo com seu CPF.


Informe seus dados (ou atualize os já existentes).


Pronto! Seu cadastro estará automaticamente integrado aos programas sociais.
Por Que Isso É Importante?

Acesso mais rápido: Benefícios chegam a quem precisa com menos demora.


Transparência: O governo tem mais controle sobre os recursos públicos.


Redução de Desigualdades: Políticas sociais são planejadas com base em dados reais.
Resumo Final

Novo CadÚnico: Mais rápido, seguro e eficiente.


Benefícios: Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, Tarifa Social e outros.


Quem pode: Famílias de baixa renda e pessoas em situação de rua.


Como fazer: Basta levar o CPF ao CRAS.

Com essas mudanças, o governo busca garantir que os benefícios sociais cheguem de forma mais justa e ágil a quem mais precisa. 🌟

Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

Justiça Brasileira Regulamenta Uso de Inteligência Artificial: O Que Isso Significa?



O Poder Judiciário brasileiro está dando um passo importante para modernizar seus processos com o uso de Inteligência Artificial (IA). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que estabelece regras claras para o uso de ferramentas de IA generativa, garantindo segurança, ética e eficiência. Vamos entender o que isso significa na prática:
O Que É IA Generativa?

É um tipo de tecnologia que cria textos, análises ou soluções a partir de dados fornecidos. No Judiciário, pode ser usada para ajudar juízes e servidores a analisar processos, redigir documentos e tomar decisões mais rápidas e precisas.
Principais Regras da Nova Resolução

Prefira sistemas próprios:

Os tribunais devem usar ferramentas de IA desenvolvidas internamente.


Se não houver, é permitido usar ferramentas comerciais, mas com regras rígidas.


Requisitos para ferramentas comerciais:

Devem garantir a proteção de dados e propriedade intelectual.


Dados sigilosos não podem ser processados em sistemas externos sem segurança.


O uso deve ser complementar, ou seja, a IA não decide sozinha, apenas auxilia.


Proibição em atividades de alto risco:

A IA não pode ser usada em situações que envolvam decisões críticas ou sensíveis, como condenações penais.
Criação do Comitê Nacional de IA

Um comitê será formado para fiscalizar o uso de IA no Judiciário.


Ele contará com especialistas e representantes da sociedade civil para garantir que a tecnologia seja usada de forma ética e segura.
Por Que Isso É Importante?

Eficiência: A IA pode agilizar processos, reduzindo o tempo de análise de documentos e decisões.


Segurança: As regras protegem dados sigilosos e evitam vazamentos.


Ética: A IA é usada como ferramenta de apoio, sem substituir a decisão humana.
Desafios e Cuidados

Riscos de uso indevido: Em outros países, já houve casos de IA gerando informações incorretas ou vazando dados.


Supervisão constante: O comitê vai monitorar o uso da IA para evitar problemas.
Exemplos de Uso da IA no Judiciário

Análise de processos: Identificar padrões em milhares de documentos.


Redação de documentos: Ajudar na criação de despachos e decisões.


Priorização de casos: Definir quais processos precisam de atenção urgente.
Contexto Internacional

Em países como os EUA, a IA já é usada em escritórios de advocacia para tarefas repetitivas.


O Brasil está seguindo essa tendência, mas com regras mais rígidas para evitar erros e abusos.
Resumo Final

IA no Judiciário: Ferramenta poderosa, mas com regras claras.


Foco: Segurança, ética e eficiência.


Futuro: Modernização dos processos judiciais com supervisão constante.

A regulamentação do CNJ é um avanço importante para garantir que a tecnologia seja usada de forma responsável, beneficiando tanto o Judiciário quanto a sociedade. 🚀

Fonte: Resolução do CNJ sobre Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário.

Empresas de MT: Prazo para Reverter Indeferimento do Simples Nacional Termina em 30 de Abril!



Se sua empresa em Mato Grosso teve o pedido para o Simples Nacional negado, você tem até 30 de abril para contestar a decisão e garantir os benefícios do regime em 2025! Veja o que fazer:
O Que Aconteceu?

A Sefaz-MT indeferiu (negou) a opção pelo Simples Nacional para 3.635 empresas devido a pendências fiscais. Se você está nessa lista, ainda pode recorrer e corrigir a situação!
Como Saber Se Sua Empresa Foi Indeferida?

Empresas com inscrição estadual:
✔️ Acesse a área restrita do site da Sefaz-MT com login e senha do contador.


Empresas sem inscrição estadual:
✔️ Consulte a lista pública de CNPJs indeferidos disponível no site da Sefaz.
Passo a Passo para Contestar o Indeferimento

Acesse o e-Process:
➔ Entre no sistema e-Process da Sefaz-MT.


Selecione o modelo de recurso:
➔ Escolha “Simples Nacional – Impugnação de Indeferimento da Opção no Regime”.


Anexe documentos:
➔ Comprove que regularizou as pendências fiscais até 31 de janeiro de 2025 (ex.: pagamento de débitos, atualizações cadastrais).

⚠️ Atenção: Se a empresa não resolveu as pendências até 31/01/2025, não poderá recorrer!
O Que Acontece Se...

Recurso aceito:
✔️ Sua empresa volta para o Simples Nacional com efeito desde 1º de janeiro de 2025.


Recurso negado ou sem contestação:
❌ A empresa ficará fora do Simples Nacional em 2025 e pagará impostos pelo regime normal (Lucro Presumido ou Real).
Por Que Vale a Pena Permanecer no Simples Nacional?

Tributação simplificada: Pague até 8 impostos em uma única guia (DAS).


Carga tributária reduzida: Alíquotas menores para micro e pequenas empresas.


Economia de tempo: Menos burocracia e processos complexos.
Quem Pode Participar do Simples Nacional?

Microempresas (ME): Faturamento anual de até R$ 360 mil.


Empresas de Pequeno Porte (EPP): Faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.


Atividades permitidas: Comércio, serviços, indústria (exceto bancos, seguradoras e outras vedadas por lei).
Quais Impostos São Unificados no Simples?
Tributos FederaisTributo EstadualTributo MunicipalIRPJ, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, IPI, CPP ICMS ISS

Não Deixe para a Última Hora!

⏰ Prazo final: 30 de abril de 2025.


📑 Documentação: Tenha tudo organizado para evitar erros no recurso.


💡 Dica: Consulte um contador para ajudar no processo!

Resumo Final:

Indeferido? ➔ Recurso até 30/04!


Regularizou até 31/01? ➔ Anexe comprovantes!


Simples Nacional vale o esforço: Menos impostos e menos burocracia!

Não perca a chance de manter sua empresa no regime que facilita sua vida! 🚀

Fonte: Sefaz-MT (Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional 2025).

Entenda Se Sua Pensão Precisa Ser Declarada no Imposto de Renda



Se você recebe uma pensão, é importante saber se precisa pagar Imposto de Renda sobre ela. A Receita Federal esclareceu isso recentemente, e a resposta depende do tipo de pensão que você recebe. Vamos simplificar:
1. Existem dois tipos principais de pensão:

Pensão Civil: É aquela recebida por familiares de servidores públicos (ativos ou aposentados) após o falecimento. Por exemplo: se seu cônjuge era funcionário público e faleceu, você pode receber essa pensão.


Pensão Alimentícia: É o valor pago para sustento de filhos, ex-cônjuge ou dependentes, decidido por acordo ou Justiça. Por exemplo: um pai que paga pensão para os filhos após um divórcio.
2. Qual delas tem Imposto de Renda?

Pensão Civil: Precisa ser declarada e paga Imposto de Renda. A Receita Federal considera esse valor como rendimento tributável. Ou seja, você deve incluir esse valor na sua declaração anual e pagar os impostos devidos.


Pensão Alimentícia: Não precisa pagar Imposto de Renda. Em 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que esse tipo de pensão não pode ser tributado, pois já foi taxado na renda de quem paga (como um pai ou mãe).
3. Por que essa diferença?

A decisão do STF (ADI 5.422) protegeu apenas as pensões vinculadas ao direito de família (como sustento de filhos). Já as pensões civis, que são benefícios previdenciários, continuam sujeitas às regras normais do Imposto de Renda.
4. O que você precisa fazer?

Se recebe pensão civil (ex.: por falecimento de servidor público):
✔️ Declare o valor no Imposto de Renda.
✔️ O imposto pode ser retido na fonte (descontado diretamente no pagamento).


Se recebe pensão alimentícia:
✔️ Não precisa declarar ou pagar IR sobre esse valor.
✔️ Guarde documentos que comprovem a origem (como decisão judicial).
Atenção!

Confira a origem da sua pensão: Se for de servidor público (União, estados ou municípios), é civil e tributável.


Erros podem dar problema: Declarar pensão alimentícia como isenta ou esquecer de declarar a civil pode levar a multas.

Resumo Final:

Pensão = Sustento (alimentícia)? ➔ Não paga IR.


Pensão = Benefício por morte (civil)? ➔ Paga IR.

Fique atento às regras e evite surpresas na declaração! 📝💡

Fonte: Solução de Consulta RFB nº 16/2025 (Processo COSIT), com base na ADI 5.422/STF.

Solução de Consulta Cosit nº 16, de 20 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.422. ALCANCE.
A pensão concedida em virtude de falecimento de servidor civil ativo ou inativo da União sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. Somente valores recebidos a título de pensão alimentícia estão alcançados pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422/DF. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, caput; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 215 e 217, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Parecer SEI Nº 15.926/2022/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Abono Salarial PIS/Pasep 2025: Descubra Seu Valor e Garanta Seu Benefício!

 Prepare-se para receber seu abono salarial em 2025! Se você trabalhou formalmente em 2023 por, pelo menos, 30 dias, com remuneração de até dois salários mínimos e está inscrito no PIS/Pasep há cinco anos, o seu direito está assegurado – podendo chegar até o valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00). O benefício é calculado de forma proporcional: basta dividir o salário mínimo vigente por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados. Por exemplo, se você trabalhou 8 meses, o valor a receber será de R$ 1.012,00.

O calendário de pagamento já está definido e começa nesta segunda-feira, 17 de fevereiro, para os trabalhadores nascidos em janeiro, seguindo a ordem do mês de nascimento até 15 de agosto para os nascidos em novembro e dezembro. Os valores estarão disponíveis para saque até o final do calendário, em 29 de dezembro de 2025.

Com a modernização da gestão – agora realizada pelo Ministério do Trabalho por meio da Carteira de Trabalho Digital e da Dataprev –, consultar se você tem direito e verificar o valor a ser recebido ficou ainda mais fácil. Basta acessar o portal GOV.BR, utilizar o app Caixa Tem (para trabalhadores do setor privado) ou consultar pelo Banco do Brasil (para servidores públicos). Não deixe para a última hora, pois se o benefício não for sacado dentro do prazo, o valor retorna ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Garanta o seu direito, confira as datas e use as ferramentas disponíveis para planejar suas finanças com tranquilidade!

Senado Analisa PL que Anteciparia Benefícios Previdenciários para Pessoas com Deficiência a Partir dos 50 Anos

 O Projeto de Lei (PL 401/2019), que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, está agora em análise no Senado Federal e propõe uma mudança significativa na legislação previdenciária e de direitos sociais. A medida sugere que pessoas com deficiência sejam consideradas idosas a partir dos 50 anos – em vez dos atuais 60 – garantindo, assim, o acesso antecipado a benefícios como aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A proposta baseia-se em avaliações multidisciplinares, envolvendo profissionais das áreas médica, psicológica e social, para atestar individualmente a condição do beneficiário e, se necessário, até reduzir ainda mais o limite etário. Essa abordagem visa reconhecer que pessoas com deficiência, muitas vezes, enfrentam um processo de envelhecimento precoce devido a fatores genéticos, sobrecarga dos sistemas corporais e desafios sociais e ambientais, o que as coloca em situação de vulnerabilidade.

A iniciativa tem recebido parecer favorável em duas importantes comissões do Senado – a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e a Comissão de Direitos Humanos (CDH). Senadores como Flávio Arns e Paulo Paim destacam a relevância do projeto para promover uma proteção social mais justa e inclusiva, ajustando o marco etário às realidades de quem convive com deficiências.

Caso o projeto seja aprovado no plenário e sancionado pelo presidente, a medida poderá transformar a forma como o Estado assegura os direitos previdenciários e sociais, contribuindo para a diminuição das desigualdades e ampliando a inclusão de pessoas com deficiência no sistema de proteção social.

Nova Tabela do IRPF: Projeto de Lei Propõe Alíquota Máxima de 35% e Ampliação da Faixa de Isenção

 Um novo Projeto de Lei (PL 141/25), em tramitação na Câmara dos Deputados, promete revolucionar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) com uma proposta que moderniza a tabela progressiva mensal. A medida prevê a criação de oito faixas de tributação, elevando a alíquota máxima de 27,5% para 35% para rendimentos acima de R$ 39,3 mil mensais.

A principal inovação é a ampliação da faixa de isenção, que beneficiaria contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês, aliviando a carga tributária dos segmentos de menor renda. Para os rendimentos intermediários, o novo modelo estabelece alíquotas escalonadas – começando em 7,5% para ganhos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.500, e chegando gradualmente a 32,5% para a faixa de R$ 30.000,01 a R$ 39.300, com respectivas deduções que visam tornar o cálculo mais justo e progressivo.

Os proponentes, incluindo os deputados Sâmia Bomfim, Fernanda Melchionna e Glauber Braga, defendem que a medida corrigirá defasagens históricas na tributação, permitindo que as pessoas com rendimentos mais baixos paguem menos imposto. Além disso, os parlamentares acreditam que uma estrutura tributária mais progressiva poderá gerar recursos importantes para investimentos em desenvolvimento sustentável, mobilidade social e incentivo à formalização de rendas.

Atualmente, o projeto segue em caráter conclusivo na Câmara, com análises pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, o texto seguirá para o Senado e, posteriormente, para sanção presidencial, antes de entrar em vigor. Com essa mudança, o governo espera ajustar a arrecadação de forma mais justa e contribuir para uma distribuição mais equitativa dos encargos fiscais.

SPED Revoluciona Escrituração: Nova NT para Perse na EFD-Contribuições Impulsiona Modernização

 Nesta terça-feira (18), o SPED lançou a Nota Técnica nº 010, uma ferramenta essencial para Pessoas Jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O documento traz um conjunto de instruções precisas para a escrituração da EFD-Contribuições, com foco especial nos registros de apuração e controle que agora devem incorporar as informações do Perse.

Além de esclarecer os procedimentos para o correto lançamento da receita Perse, a NT detalha alterações significativas no leiaute da escrituração que serão implementadas a partir de 2025. As mudanças no Programa Gerador de Escrituração (PGE) já estão definidas para impactar fatos geradores a partir de 1º de maio de 2024, garantindo que as informações prestadas estejam em total conformidade com as novas diretrizes.

Essa iniciativa reflete o compromisso do SPED com a modernização e a transparência dos processos contábeis e fiscais, proporcionando às empresas uma base sólida para a correta aplicação das normas e a otimização de sua gestão tributária. Para os interessados, o download da Nota Técnica está disponível tanto via link direto quanto pelo site do SPED, permitindo acesso rápido e descomplicado às atualizações que prometem transformar a rotina de escrituração digital.

COSIT Define Novas Regras de Retenção de Tributos para Serviços Prestados por Bancos e Congêneres

 A recente Solução de Consulta COSIT, datada de 17 de fevereiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre a retenção na fonte de tributos – como CSLL, Cofins, PIS/Pasep e IRRF – incidentes em operações realizadas entre pessoas jurídicas privadas, especialmente no que diz respeito aos serviços prestados por bancos e instituições financeiras.

Após a desestatização, a empresa consultante passou a adotar as novas diretrizes da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e do Decreto nº 9.580/2018, deixando de seguir as regras anteriores destinadas às sociedades de economia mista. Nesse contexto, o documento esclarece que os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra, quando se referem a serviços como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, administração de contas e demais serviços relacionados, devem ser tributados conforme os dispositivos legais vigentes.

Além disso, a consulta destaca que nem todos os serviços realizados por bancos podem ser enquadrados de forma genérica como assessoria, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa para identificar quais operações se sujeitam à retenção dos tributos. Outro ponto relevante é a confirmação da vigência da Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987, que permanece em vigor para a regulação do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais serviços correlatos.

Esta decisão não só orienta os contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas, como também confere segurança jurídica, uma vez que passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. A publicação desta solução reforça o compromisso do órgão em assegurar a correta aplicação da legislação tributária, evitando interpretações equivocadas e eventuais contingências fiscais.


Solução de Consulta Cosit nº 9, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📊 "Receita Federal Define Regras para Exclusão de Subvenções no Lucro Real e CSLL: Saiba Como Aproveitar os Benefícios Fiscais!"



🔍 Entenda a Decisão que Pode Impactar Sua Empresa!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 11/2025 que esclarece um ponto crucial para empresas que recebem subvenções para investimentos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A decisão confirma que, até o ano-calendário de 2023, essas subvenções podem ser excluídas da base de cálculo do Lucro Real e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, as subvenções para investimentos, incluindo isenções ou reduções de ICMS concedidas por estados, não devem ser computadas no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL. Isso vale para empresas que atendem aos requisitos contábeis e fiscais estabelecidos.

⚠️ Condições para Exclusão:

Registro Contábil: A subvenção deve ser registrada em uma reserva de lucros, conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.


Comprovação Documental: É necessário apresentar documentos que comprovem a receita da subvenção.


Acréscimo Patrimonial: A subvenção deve resultar em um aumento patrimonial para a empresa.

🚫 O Que Não Pode Ser Excluído:

Subvenções que não atendam aos requisitos legais.


Benefícios fiscais que não sejam comprovadamente relacionados a investimentos.

💡 Dicas para Empresas:

Verifique a Elegibilidade: Confira se sua empresa atende aos requisitos para exclusão das subvenções.


Mantenha a Documentação em Dia: Recibos, notas fiscais e registros contábeis são essenciais para comprovar a subvenção.


Consulte um Especialista: A interpretação da lei é rigorosa – contadores e consultores fiscais ajudam a evitar erros na apuração do Lucro Real e da CSLL.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 30 da Lei nº 12.973/2014.


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024.


Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, Art. 198.

Não Deixe de Aproveitar Essa Oportunidade!
Se sua empresa recebe subvenções para investimentos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS, essa exclusão pode reduzir significativamente sua carga tributária. Mas atenção: a comprovação é fundamental para evitar problemas com a fiscalização. Cuide da sua saúde financeira e do seu negócio! 🌟

Solução de Consulta Cosit nº 11, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal Define Regras para Dedução de Quiropraxia no IRPF: Saiba Quando Você Pode Abater!



🔍 Entenda a Decisão que Pode Afetar Seu Imposto de Renda!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 12/2025 que esclarece um ponto crucial para contribuintes: despesas com quiropraxia podem ser deduzidas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), mas apenas em situações específicas. A decisão responde a uma consulta de um contribuinte que questionava se os gastos com quiropraxia para tratamento de escoliose poderiam ser enquadrados como despesas médicas dedutíveis.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 73 do RIR/2018, as despesas com saúde dedutíveis incluem pagamentos a profissionais como médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas. A quiropraxia, no entanto, só é dedutível se o serviço for prestado por um fisioterapeuta ou outro profissional listado no artigo.

⚠️ Condições para Dedução:

Profissional Qualificado: O serviço de quiropraxia deve ser realizado por um fisioterapeuta ou outro profissional da saúde previsto no art. 73 do RIR/2018.


Comprovação: É necessário apresentar recibos ou notas fiscais que comprovem o pagamento e a qualificação do profissional.


Uso Exclusivo: As despesas devem estar relacionadas ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes.

🚫 O Que Não Pode Ser Deduzido:

Serviços de quiropraxia prestados por profissionais não regulamentados (quiropraxistas sem vínculo com fisioterapia).


Gastos com tratamentos que não sejam comprovadamente relacionados à saúde.

💡 Dicas para Contribuintes:

Verifique a Qualificação do Profissional: Antes de iniciar o tratamento, confirme se o quiropraxista é um fisioterapeuta registrado.


Guarde Todos os Comprovantes: Recibos e notas fiscais são essenciais para comprovar a dedução.


Consulte um Contador: A interpretação da lei é rigorosa – profissionais especializados ajudam a evitar erros na declaração.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 73 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).


Lei nº 9.250/1995, Art. 8º, II, alínea “a”.

Não Deixe de Aproveitar Essa Dedução!
Se você faz tratamentos de quiropraxia com um fisioterapeuta qualificado, essa despesa pode reduzir seu imposto devido. Mas atenção: a comprovação é fundamental para evitar problemas com a fiscalização. Cuide da sua saúde e do seu bolso! 🌟

Solução de Consulta Cosit nº 12, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. QUIROPRAXIA. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS.
As despesas com quiropraxia são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se os serviços forem prestados como tratamento no desempenho da atividade profissional dos fisioterapeutas ou de outra profissão elencada no caput do art. 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, § 1º, incisos II e III do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II do caput e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, caput e § 1º, II e III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal Define Regras para Dedução de Veículos Rurais no IRPF: Uso Exclusivo é Obrigatório!



🔍 Entenda a Decisão que Impacta Seu Bolso!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 13/2025 que esclarece um ponto crucial para produtores rurais: a dedução de veículos utilitários no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) só é válida se o uso for exclusivo da atividade rural. A decisão responde a um caso concreto de um contribuinte que adquiriu um utilitário misto para transporte de funcionários e cargas leves, mas teve a dedução questionada pela fiscalização.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 55 do RIR/2018 e a Instrução Normativa SRF nº 83/2001, apenas investimentos em utilitários rurais de uso exclusivo podem ser considerados despesas dedutíveis. Isso inclui:

Tratores, máquinas agrícolas, veículos de carga.


Utilitários comprovadamente utilizados apenas para atividades produtivas (transporte de insumos, animais, equipamentos).

🚫 O Caso que Acendeu o Alerta:
O contribuinte alegou que o veículo era usado para:

Transportar funcionários e familiares em estradas rurais.


Levar suprimentos, medicamentos veterinários e cargas leves.
Porém, a Receita Federal destacou que o uso misto (pessoal + rural) invalida a dedução, mesmo que o veículo seja essencial para a logística da propriedade.

⚠️ Consequências para Quem Não Cumprir:

Retificação da Declaração: Valores deduzidos indevidamente devem ser ajustados.


Multas e Juros: Risco de autuação fiscal se a inconsistência for identificada.


Comprovação Documental: É obrigatório manter registros detalhados (livro caixa, notas fiscais, rotas de uso) para comprovar o caráter exclusivo do veículo.

💡 Dicas para Produtores Rurais:

Separe o Uso: Tenha veículos específicos para a atividade rural e outro para uso pessoal.


Documente Tudo: Registre quilometragem, destinos e finalidades de cada deslocamento do utilitário.


Consulte um Contador: A interpretação da lei é rigorosa – profissionais especializados evitam erros caros.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 55, §2º, III do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).


Instrução Normativa SRF nº 83/2001, Art. 8º, III.

Não Deixe a Fiscalização Te Pegar Desprevenido!
Esta decisão reforça a importância de alinhar suas práticas às regras tributárias. Se seu utilitário tem duplo uso, revise já sua declaração e evite surpresas desagradáveis! 🌾📉

Solução de Consulta Cosit nº 13, de 19 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS.
Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Decreto Proíbe Uso de Celulares e Eletrônicos por Alunos em Escolas para Proteger Saúde Mental e Física


O Decreto nº 12.385/2025 regulamenta uma lei federal que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis (como celulares, tablets e smartwatches) por alunos de todas as escolas (públicas e privadas) durante as aulas, recreio e intervalos. O objetivo é proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes, evitando problemas como distração, dependência digital, cyberbullying e exposição excessiva a telas.
Pontos-chave:

Proibição Geral:

Alunos não podem usar dispositivos pessoais em nenhum momento das atividades escolares, exceto em casos específicos (veja exceções abaixo).


Escolas devem criar regras claras para guardar os aparelhos (ex.: armários bloqueados) durante o período de aula.


Exceções Permitidas:

Deficiências: Estudantes com deficiência podem usar dispositivos como tecnologia assistiva (ex.: tablets para comunicação de autistas).


Condições de Saúde: Uso para monitorar doenças (ex.: aparelho de glicemia para diabéticos), com comprovação médica.


Direitos Fundamentais: Situações emergenciais que garantam direitos básicos (ex.: comunicação em casos de risco).


Responsabilidades das Escolas:

Elaborar regras internas com participação da comunidade (pais, alunos, professores).


Promover ações de conscientização sobre os riscos do uso excessivo de telas.


Oferecer treinamento aos professores para lidar com educação digital e identificar sinais de sofrimento psíquico (como ansiedade ou isolamento).


Criar espaços de acolhimento para alunos e professores afetados por problemas relacionados ao uso de tecnologia.


Consequências:

Escolas devem definir medidas disciplinares para quem descumprir a regra (ex.: advertências, suspensão).
Resumo Detalhado do Decreto:

O Decreto nº 12.385/2025 detalha como a Lei nº 15.100/2025 deve ser aplicada na prática:

Aplicação Universal:

Vale para todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio), em escolas públicas e privadas.


Exceções Específicas (Art. 3º):

Uso para tecnologia assistiva (ex.: comunicação alternativa para autistas).


Monitoramento de condições de saúde (ex.: dispositivos médicos), com documentação assinada por profissionais.


Garantia de direitos fundamentais (ex.: acesso à informação em situações críticas).


Obrigações das Escolas (Art. 4º e 5º):

Incluir no regimento interno regras sobre guarda de dispositivos, estratégias pedagógicas e consequências por descumprimento.


Promover campanhas educativas sobre uso equilibrado da tecnologia.


Capacitar professores para educação digital e identificação de problemas como ansiedade e cyberbullying.


Oferecer suporte psicológico a alunos e profissionais afetados por conflitos digitais.


Flexibilidade e Participação:

Escolas devem adaptar as regras ao contexto local, ouvindo a comunidade (pais, alunos, professores).


O Conselho Nacional de Educação (CNE) definirá normas complementares.


Base Legal:

Alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).


Entra em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial (19/02/2025).

Objetivo Final:
Reduzir a exposição excessiva a telas e criar um ambiente escolar mais seguro e focado no aprendizado, combatendo problemas como vício em redes sociais, distúrbios do sono e prejuízos à socialização presencial.

Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1.

DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único.  As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º  Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 4º  Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º  Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º  As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.

Art. 6º  Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025


Fisco Define Tributação de Aparas de Papel na Fabricação de Novos Produtos: Processo é Considerado Transformação e Não Incide Tributo Extra



A Receita Federal esclareceu como funciona o imposto (IPI) para empresas que compram aparas de papel (sobras/resíduos) para fabricar novos produtos, como rolos de papel, chapas de papelão e tubos. Antes, havia dúvidas se esses resíduos seriam taxados como "produtos usados" (o que poderia aumentar o imposto). Porém, a decisão concluiu que o processo de transformar aparas em novos itens é classificado como "transformação industrial". Isso significa que as empresas pagarão impostos apenas sobre o valor das aparas como matéria-prima, e não como resíduos, o que pode reduzir a carga tributária. A regra incentiva a reciclagem e dá segurança jurídica ao setor.


A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001/2025, publicada em 19/02/2025, definiu que a compra de aparas de papel para produção de novos produtos (como bobinas de papel e papelão) enquadra-se como transformação industrial, não se aplicando o art. 194 do RIPI/2010 (que trata de produtos usados/resíduos). Com isso, o valor tributável do IPI será calculado sobre o custo das aparas como matéria-prima, e não como resíduo, beneficiando empresas que utilizam reciclados. A decisão alinha-se com entendimentos anteriores (como a Solução COSIT nº 25/2017) e reforça bases legais como o Decreto 7.212/2010. O objetivo é simplificar a tributação e promover práticas sustentáveis.

Fonte: DOU de 19/02/2025, Seção 1, Página 89.

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2025, seção 1, página 89)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
APARAS DE PAPEL. DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS. AQUISIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre aparas de papel, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de bobina de papel, chapas de papelão ondulado, tubetes e outros produtos de papel, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 194 do Ripi/2010.   
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

IFRS para PMEs: Nova Era de Transparência e Precisão no Reconhecimento de Receita

 A atualização da Norma de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) pela Fundação IFRS marca um avanço decisivo na padronização e transparência das práticas contábeis. Com o lançamento previsto para 27 de fevereiro de 2025, essa terceira edição revisada reflete uma completa modernização dos critérios de reconhecimento de receita, especialmente através da Seção 23, que agora incorpora as diretrizes da IFRS 15 – Receita de Contrato com Cliente.

A nova abordagem visa simplificar o julgamento contábil, adequando-se às necessidades específicas das PMEs, cujos contratos comerciais são geralmente menos complexos do que os das grandes corporações. Entre as principais mudanças estão a adoção de um modelo estruturado para a mensuração e divulgação das receitas, que inclui a identificação de categorias de receita, apresentação dos saldos contratuais e detalhamento das promessas e obrigações contratuais. Tais exigências permitem que investidores e demais interessados tenham uma visão clara e precisa dos fluxos financeiros, facilitando a análise e a tomada de decisão.

Além disso, a revisão promove uma linguagem mais acessível, o que é crucial para a ampla adesão e compreensão por parte de pequenas e médias empresas. O esforço conjunto, que contou com consulta pública e revisão pós-implementação da IFRS 15, não só alinha as normas locais aos padrões internacionais, mas também prepara o mercado para uma maior consistência e comparabilidade das informações contábeis em nível global.

Essa transformação é especialmente relevante para o mercado brasileiro, onde cerca de nove milhões de empresas podem optar por aplicar essa norma. Com a implementação das novas diretrizes, espera-se que a contabilização de receitas se torne mais transparente, promovendo um ambiente contábil que estimule a confiança dos investidores e a competitividade no mercado. A atualização também impulsionará ajustes nos sistemas contábeis e na governança corporativa, garantindo que as demonstrações financeiras reflitam de maneira fidedigna a realidade econômica das empresas.


A terceira edição da Norma de Contabilidade para PMEs, atualizada pela Fundação IFRS, traz mudanças significativas no reconhecimento de receita ao adotar os padrões da IFRS 15. Prevista para lançamento em fevereiro de 2025, a revisão simplifica os critérios de mensuração e aprimora os requisitos de divulgação, promovendo maior transparência e padronização contábil. Essa atualização, que pode impactar cerca de nove milhões de empresas no Brasil, prepara o terreno para um ambiente financeiro mais confiável e alinhado aos padrões internacionais, contribuindo para uma melhor tomada de decisão por parte de investidores e gestores.

Nova Era Tributária: IBS, CBS e IS Redefinem o Cenário Fiscal e Impulsionam a Competitividade

 A reforma tributária em curso propõe uma mudança estrutural significativa ao substituir tributos tradicionais por três novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O IBS, que assume as funções do ICMS e do ISS, e a CBS, que absorve o PIS e a Cofins, adotam o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse novo formato permite a compensação de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva, reduzindo a cumulatividade e possibilitando uma arrecadação mais justa e transparente.

A implementação será gradual, iniciando em 2026 para o IBS e a CBS e estendendo-se até 2033, enquanto o IS entra em vigor em 2027 com um período de adaptação similar. Essa transição busca suavizar os impactos para as empresas, mas também traz desafios significativos. Entre eles, estão a necessidade de adequação dos sistemas contábeis e financeiros, a revisão de estratégias de precificação, e a reavaliação do fluxo de caixa, já que a cobrança de tributos no destino, em vez da origem, pode alterar a distribuição da carga tributária entre os estados.

Além disso, a transparência na composição dos impostos – que serão destacados separadamente – pode influenciar a percepção de custo pelo consumidor e estimular uma reestruturação dos incentivos fiscais estaduais, impactando a realocação de investimentos. Em setores como o de serviços, há a previsão de aumento da carga tributária, enquanto a indústria pode se beneficiar de uma redução moderada. O IS, por sua vez, visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, equilibrando a arrecadação sem desvirtuar a finalidade social e ambiental da tributação.


A reforma tributária introduz os tributos IBS, CBS e IS, que substituirão impostos tradicionais e adotarão o modelo do IVA, promovendo a compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva. Com uma implementação gradual prevista entre 2026 e 2033, as mudanças visam simplificar a arrecadação e reduzir a bitributação, mas também exigirão que empresas ajustem seus sistemas contábeis, estratégias de precificação e planejamento financeiro. Enquanto o setor de serviços pode enfrentar aumentos tributários, a indústria tende a experimentar uma redução moderada, e o IS trará um olhar mais crítico sobre produtos com impactos negativos à saúde e ao meio ambiente. Essa transformação fiscal representa uma das maiores mudanças nas últimas décadas, impactando desde a gestão empresarial até a competitividade do mercado.

DAE eSocial: Unificando Tributos e Simplificando a Gestão Fiscal

O Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) representa uma verdadeira transformação na gestão dos tributos trabalhistas e previdenciários. Ao unificar em uma única guia encargos como INSS, FGTS, seguro contra acidentes, IRRF, COFINS e CSLL, o DAE simplifica não apenas o processo de pagamento para empregadores domésticos e empresas, mas também minimiza erros e retrabalhos administrativos. Essa centralização favorece a eficiência operacional, pois os dados são consolidados automaticamente pelo sistema, eliminando a necessidade de múltiplas guias e reduzindo a burocracia.

Além disso, a digitalização do processo – com a possibilidade de emissão e pagamento via boleto ou PIX – promove agilidade, transparência e integração com outros sistemas corporativos, como os ERPs. Esse aspecto é fundamental para empresas que buscam modernizar sua gestão fiscal, reduzindo custos operacionais e facilitando a conciliação de pagamentos.

Outro ponto de destaque é a flexibilidade do DAE, que permite a emissão mesmo em caso de atraso, embora com a incidência de juros e multas. Isso demonstra a preocupação do sistema em oferecer uma solução que, mesmo em situações adversas, possibilita a regularização dos tributos de forma organizada. Porém, a importância de cumprir os prazos – sempre até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior, se a data coincidir com fim de semana ou feriado – é ressaltada para evitar penalidades que podem incluir multas elevadas e a inscrição na Dívida Ativa da União.

Por fim, as inovações previstas para 2025, como a chegada da versão 3.0 do eSocial, a extinção da DIRF e a maior integração dos processos trabalhistas, reforçam o compromisso com a modernização e simplificação das obrigações fiscais. Essas mudanças visam reduzir a burocracia, permitindo que os empregadores se concentrem em suas atividades produtivas enquanto o sistema se torna mais intuitivo e eficaz na gestão dos tributos.


O DAE eSocial centraliza a arrecadação de tributos trabalhistas e previdenciários, simplificando o pagamento e eliminando a necessidade de múltiplas guias. Com a emissão automática e opções de pagamento via boleto ou PIX, o sistema oferece agilidade, precisão e integração com outras plataformas digitais. As atualizações previstas para 2025 prometem ainda mais eficiência, eliminando obrigações redundantes e aumentando a transparência. Contudo, é essencial que os empregadores respeitem os prazos para evitar multas e complicações, garantindo assim uma gestão fiscal moderna, unificada e alinhada às necessidades do mercado.

Tarifação de APIs na Reforma Tributária: Incerteza e Impacto nos Custos para Contadores e TI

 A decisão da Receita Federal e do Serpro de cobrar pelo uso das APIs que viabilizarão o novo sistema fiscal está abalando o setor contábil e de tecnologia. Segundo Marcos Flores, responsável pela implantação da reforma, a falta de orçamento para a infraestrutura obriga o Fisco a adotar a cobrança, mesmo após uma tentativa fracassada de garantir recursos no Congresso. Contadores e desenvolvedores alertam que essa medida pode aumentar os custos para os contribuintes, contrariando a proposta inicial da reforma que visava simplificar e reduzir encargos. Enquanto o setor espera isenção para transações de baixo volume, a ausência de regras claras e a pressão por maior transparência deixam o ambiente tecnológico e fiscal em alerta.


A cobrança pelas APIs, imposta para financiar o novo sistema de arrecadação fiscal, gera preocupação entre contadores e empresas de TI, que temem a elevação dos custos para os contribuintes. A medida, justificada pela falta de orçamento, desvia da promessa de simplificação da Reforma Tributária e carece de regras específicas para isenção em operações de baixo volume. O debate segue em aberto, com o setor exigindo participação ativa na definição de um modelo que não onere o acesso à tecnologia e prejudique a competitividade.



Inovação Fiscal em Saúde: Redução de Percentuais para IRPJ e CSLL no Lucro e Resultado Presumido

 A Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 18/02/2025, revoluciona a tributação dos serviços de saúde ao estabelecer percentuais reduzidos para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido e resultado presumido, respectivamente. Para o IRPJ, se a prestação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapêutico for realizada por uma prestadora organizada como sociedade empresária e que cumpra as normas da ANVISA (conforme a Resolução RDC nº 50/2002), aplica-se um percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta. Caso os requisitos não sejam atendidos, o percentual padrão de 32% é aplicado. De maneira análoga, para a CSLL, o percentual de presunção será de 12% quando as mesmas condições forem cumpridas, revertendo para 32% na ausência desses critérios. Essa diferenciação estimula a formalização e a conformidade com as exigências sanitárias, promovendo um ambiente tributário mais justo e competitivo no setor de saúde.


A nova orientação fiscal define que, para os serviços de saúde prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, a base de cálculo do IRPJ será apurada com um percentual reduzido de 8% da receita bruta, e o da CSLL com 12%. Caso os requisitos não sejam cumpridos, ambos os tributos seguirão o percentual padrão de 32%. Essa medida reforça a importância da regularidade e da conformidade no setor, incentivando práticas de alta qualidade e contribuindo para um sistema tributário mais equilibrado. 


Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.